Processo 0000082-36.2025.5.09.0242
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000082-36.2025.5.09.0242 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMBE RECORRIDO: WELLINGTON LIMA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6446d2 proferida nos autos. ROT 0000082-36.2025.5.09.0242 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CAMBE Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON LIMA DA SILVA BRUNA FERNANDA DE OLIVEIRA TOMAZ FERRARESSO (PR73343) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUPAR CONSTRUCAO CIVIL LTDA NICOLE RAMOS DAMASCENO (PR117197) Recorrido: Advogado(s): PORTO CONSTRUCOES CIVIS LTDA NICOLE RAMOS DAMASCENO (PR117197) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAMBE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 75c9095; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 3ef285b). Representação processual regular (Súmula nº 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): O terceiro Reclamado alega que o acórdão recorrido, ao impor a responsabilidade subsidiária ao Município de Cambé, baseando-se no decurso de tempo dos depósitos de FGTS em aberto, sem que houvesse qualquer demonstração probatória de que a Administração Pública foi formalmente notificada acerca de tal fato e quedou-se inerte, recaiu na vedada presunção de culpa, ao dispensar requisito formal exigido pelo STF. Afirma que houve a inversão indevida do ônus da prova, uma vez que este pertencia ao Reclamante, do qual não se desincumbiu. Requer a reforma do acórdão para afastar integralmente a responsabilidade subsidiária do Município de Cambé. Sucessivamente, requer a condenação do Reclamante e das reais empregadoras ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria do Município. A Lei nº 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do acórdão impugnado, como "No caso, embora o Município de Cambé alegue ter fiscalizado o contrato e tenha juntado documentos formais (fls. 104-157), a prova dos autos, em seu conjunto, revela que a fiscalização foi materialmente ineficaz, o que caracteriza a negligência. O inadimplemento contumaz dos depósitos do FGTS demonstra a falha na fiscalização. O extrato de fl. 57, juntado pelo autor, comprova que o último depósito realizado pela…
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