Processo 0000082-40.2026.5.19.0010

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000082-40.2026.5.19.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000082-40.2026.5.19.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fb760b proferida nos autos. DECISÃO A executada apresentou impugnação aos cálculos alegando a ilegitimidade do substituído por falta de exercício da função de supervisor de canais e excesso na base de cálculo das horas extras pela inclusão de parcelas indevidas. O exequente manifestou-se rechaçando as alegações patronais e apontando a ocorrência de preclusão em virtude da impugnação genérica. Os autos vieram conclusos para decisão de homologação.   LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO. A executada suscita a ilegitimidade do substituído, argumentando que ele não exerceu a função de supervisor de canais de forma efetiva na base territorial do sindicato, o que inviabilizaria sua inclusão no rol de beneficiários do título executivo judicial. Vejamos. A legitimidade para figurar no polo ativo da execução individual de sentença coletiva confunde-se com o próprio mérito da execução, qual seja, o efetivo exercício das atribuições contempladas na condenação. Na espécie, os documentos extraídos do sistema corporativo da própria executada demonstram que o substituído exerceu a função designada como gerente de canais e negócios no período de 22/01/2019 a 12/03/2020 (ID 1510a8c – fls. 164). Conforme já reconhecido pela jurisprudência deste TRT19, a alteração da nomenclatura de supervisor de canais para gerente de canais e negócios, promovida pela executada a partir de 2017, não foi acompanhada de modificação substancial nas atribuições ou no grau de fidúcia do cargo, tratando-se de manobra formal que não tem o condão de afastar a incidência da coisa julgada. Assim, comprovado o exercício das mesmas atribuições fáticas tuteladas pela sentença coletiva, o substituído faz jus ao pagamento das horas extras, razão pela qual REJEITO a preliminar.   BASE DE CÁLCULOS. A executada sustenta que a base de cálculo das horas extras está incorreta pela inclusão de parcelas eventuais, sem, contudo, apresentar a conta que entende devida. Pois bem. O art. 879, parágrafo 2º, da CLT estabelece que a impugnação à conta de liquidação deve ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Na espécie, a executada foi expressamente intimada sob tal cominação, conforme despacho de ID 98051be, mas limitou-se a apresentar alegações abstratas sobre a composição da base de cálculo, sem apontar especificamente quais rubricas teriam sido indevidamente incluídas na planilha do exequente. A legislação processual trabalhista não autoriza a formulação de impugnação genérica ou a dilação de prazo injustificada para a apresentação de cálculos quando a parte já foi intimada para fazê-lo de forma específica. A falta de impugnação fundamentada e a falta de indicação dos valores incontroversos atraem a preclusão consumativa, tornando inviável o acolhimento da tese patronal e impondo a homologação da conta obreira, que observou os comandos do título executivo ao integrar o salário padrão, a gratificação de função e o adicional por tempo de serviço. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente (ID f05c54b). Publique-se. MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do…

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