Processo 0000082-42.2025.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000082-42.2025.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000082-42.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: VITOR MANOEL ALVES MONTES RECLAMADO: ALISSON LUCIO DA SILVA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d01e4b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Consta da certidão lavrada no Id. 5225a4d, que inexistem pendências que impeçam a extinção e o arquivamento da presente ação, conforme se depreende da transcrição abaixo: CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS Certifico, para fins de extinção da execução iniciada em 01/04/2025, e em conformidade com o art. 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicada no DEJT Nacional disponibilizado em 26/09/2023, que nestes autos foram procedidos os pagamentos: a) Crédito do exequente (Id. 174a6ff) ; b) Honorários advocatícios (Id. 174a6ff) c) Custas processuais (Id;. 174a6ff - dispensadas) ; d) Imposto de Renda (não se aplica) ; e) Encargos previdenciários (Id. 174a6ff - natureza indenizatória) ; f) Apresentação de GFIP (não se aplica). Em cumprimento ao Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01-2019, registra-se que não há valores disponíveis nos autos e a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados a estes autos, conforme consultas procedidas, nesta data, na aba "dados financeiros", no site do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, no acesso aos depósitos judiciais, disponibilizado ao Poder Judiciário, procedidas pela servidora que subscreve a presente certidão. O presente processo NÃO CONSTA em nenhum item do escaninho. Não há pendências de obrigações de fazer. Os autos não estão inclusos no SABB, BNDT, Serasajud, Renajud, nem tampouco na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB. Não há, nestes autos, partes sem o devido cadastro do CPF/CNPJ. Estes autos não dependem de julgamento ou de trânsito em julgado de ação rescisória ou anulatória. Face certidão supra, são os autos conclusos para sentença de extinção da execução. PORTO VELHO/RO, 28 de julho de 2026. MEIRE MADALENA ALVES PEREIRA TRAJANO BORGES Diretor de Secretaria Sendo assim, julgo extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Verificada a exclusão de todas as restrições e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art.267 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14a Região, PGC-2024. Intime-se. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON LUCIO DA SILVA NUNES

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