Processo 0000082-46.2018.4.01.3812

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000082-46.2018.4.01.3812
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0000082-46.2018.4.01.3812/MG RECORRENTE : MARIA DA CONCEICAO MOREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA IMACULADA FERREIRA CALDEIRA (OAB MG170122) ADVOGADO(A) : MARISE IMACULADA FERREIRA (OAB MG090848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo réu, que não concordou com os cálculos apresentados pela exequente ( evento 108, IMPUGNA1 ). Juntou aos autos a planilha com os valores que entende corretos ( evento 108, ANEXO2 ). Intimada acerca da impugnação, a exequente manifestou concordância com o montante apurado pela autarquia e requereu destaque de honorários contratuais ( evento 115, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Acolho a impugnação apresentada, homologando, para que surtam os efeitos jurídicos, os cálculos da executada ( evento 108, ANEXO2 ). Quanto ao requerimento de destaque de honorários contratuais apresentados, este não pode ser acolhido na íntegra. O contrato juntado no  evento 104, CONHON4 prevê honorários de 30% dos valores atrasados e mais o valor de 2 (duas) Rendas Mensais (valor bruto) do benefício de Aposentadoria, a ser pago no mês da implantação da nova renda mensal. Ainda que a Lei nº 8.906/94 assegure aos advogados o direito aos honorários contratados, este direito deve ser exercido com moderação, conforme art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A jurisprudência do STJ reconhece ser possível a revisão de cláusulas contratuais que fixem percentual excessivo, reduzindo-os para patamar de 30% da condenação, especialmente quando se tratar de crédito de natureza alimentar e quando verificada desproporção na avença. Confira-se a ementa do julgado: DIREITO CIVIL.  CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.  REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.  3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.  4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.  5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.   6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.  (REsp n. 1.155.200/DF, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011, grifei) Destarte, a fim de resguardar eventuais interesses da parte hipossuficiente, é possível ao Poder Judiciário  limitar o valor a ser retido…

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