Processo 0000082-48.2025.5.05.0371
TRT5 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ConPag 0000082-48.2025.5.05.0371 CONSIGNANTE: M D S COSTA CONSIGNATÁRIO: MARIANA ESTER MENEZES GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed18f9f proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de sentença líquida com registro de trânsito em julgado. Não há depósitos recursais nem recolhimento de custas quando da interposição do recurso ordinário. Sentença de mérito mantida. Valor da execução atualizado. Não há obrigação de fazer nem dívida de honorários pericias. Desapense-se do presente processo o PJE 0000196-84.2025.5.05.0371, enviando-se à conclusão para determinação de arquivamento, uma vez que a execução de ambos os processos se dará nos presentes autos. 1. Assim, considerando o trânsito em julgado do decidido e tendo em conta que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, quando a parte estiver acompanhada por advogado (art. 878 da CLT), intime-se a parte exequente (consignatária) para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que sua inércia, após, decorrido o prazo, dará início ao curso do prazo de prescrição bienal intercorrente ( §2º do art. 11 -A da CLT). No mesmo prazo, deverá a consignatária apresentar os dados bancários necessários à expedição de alvará para liberação dos valores depositados nos autos. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da consignatária, encaminhem-se os autos ao sobrestamento por 2 (dois) anos, devendo ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", nos termos do Art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Em caso de manifestação do exequente requerendo o início da execução, prossiga-se o processo de execução nos termos abaixo: 2. Libere-se à consignatária o depósito consignado nos autos, por se tratar de valor incontroverso. Após, Cite-se o(a) devedor - consignante, na pessoa de seu advogado (na forma dos arts. 878 e 880, ambos da CLT, art. 513, § 2º, I, do NCPC), para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor remanescente da execução, sob pena de penhora, servindo a presente intimação como Citação do devedor. Caso a parte executada não se encontre assistida por advogado, cite-a, pessoalmente, nos termos do art. 880 da CLT. Atentar-se ao valor já liberado à consignatária para apuração do valor remanescente da dívida. 3. Não havendo o pagamento espontâneo, proceda-se, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, o bloqueio dos ativos financeiros da executada – no valor descrito na planilha de cálculo, em todo território nacional, até o limite do débito, conforme determina o §2º do PROVIMENTO CONJUNTO GP/CR N. 0013: §2º As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD devem ser feitas por, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a reiteração da ordem pela Vara no 30º (trigésimo) dia, antes da expedição do mandado de penhora e pesquisa patrimonial. PAULO AFONSO/BA, 06 de julho de 2026. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M D S COSTA
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