Processo 0000082-49.2025.5.09.0658

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000082-49.2025.5.09.0658
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000082-49.2025.5.09.0658 RECORRENTE: IRMAOS MUFFATO S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIMARA GALEANO E OUTROS (1) Destinatário: IRMAOS MUFFATO S.A   INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000082-49.2025.5.09.0658 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 272 DO TST. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Acolhem-se parcialmente os embargos apenas para esclarecer que, nos termos do art. 143 da CLT e do Tema 272 do TST, incumbe ao empregador comprovar a opção do empregado pela conversão de parte das férias em abono pecuniário. No caso, o acórdão embargado reconheceu que a reclamada apresentou ficha de registro, holerites, avisos de férias e solicitações de abono assinadas pela autora, tendo-se por atendido o encargo probatório patronal. Quanto à alegada coação ou imposição empresarial, cabia à reclamante demonstrar o vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.   Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 07/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação do Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE LUCIMARA GALEANO. No mérito, sem divergência, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos quanto ao ônus da prova relativo à conversão de parte das férias em abono pecuniário e à aplicação do Tema 272 do TST, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 7 de julho de 2026. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS MUFFATO S.A

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