Processo 0000082-53.2025.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000082-53.2025.5.08.0116 RECLAMANTE: RAILSON NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: AGRONORTE LOGISTICA E AGRONEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e69e090 proferido nos autos. DESPACHO Examina-se o requerimento de produção de provas formulado pelo reclamante (ID 4b303d3). I - Indefere-se o pedido de realização de perícia contábil nos cartões de ponto para apuração de horas extras e da validade dos registros, porquanto este Regional dispõe de servidor especializado para a elaboração de cálculos de liquidação, mostrando-se desnecessária e antieconômica a nomeação de perito calculista para tal finalidade. Eventual apuração de diferenças de horas extras, caso reconhecido o direito na fase de conhecimento, far-se-á em liquidação de sentença, pelo setor competente desta Especializada. II - Quanto à perícia digital destinada a apurar a possibilidade de manipulação dos registros eletrônicos de jornada, o pedido demanda análise à luz da controvérsia delineada nos autos: a) a questão central da lide, no que diz respeito à jornada, reside na validade dos controles eletrônicos (sistemas Sascar e Sankhya Pessoas Mais). O reclamante sustenta que os relatórios de rastreamento não eram por si lançados, sendo lançados pela reclamada, e que não correspondem à realidade fática (ID 91f9634). A reclamada, por sua vez, defende que os registros eram inseridos pelo próprio empregado, mediante login e senha pessoal. b) ocorre que, em audiência de instrução, a própria controvérsia probatória já foi amplamente desenvolvida: colheram-se os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto, sendo que o reclamante reconheceu registrar a jornada por reconhecimento facial e senha pessoal no aplicativo de celular, e o preposto detalhou o funcionamento de ambos os sistemas. Foram ainda deferidas provas testemunhais emprestadas e oitiva complementar de testemunha. c) neste contexto, a alegação de manipulação dos registros constitui matéria de valoração do conjunto probatório, a ser dirimida por este Juízo mediante aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. A perícia digital sobre os sistemas eletrônicos, além de não se mostrar indispensável ao deslinde da questão, revela-se medida de excessiva complexidade e custo, desproporcional à utilidade que se extrairia, mormente quando os elementos já produzidos permitem a formação do convencimento motivado. d) Indefere-se, pois, o pedido de perícia digital, por desnecessária, ressalvada a apreciação da matéria por ocasião da sentença. III - Indefere-se o pedido de exibição dos tacógrafos dos veículos conduzidos pelo reclamante, referentes ao período do contrato de trabalho, em razão das provas produzidas nos autos serem suficientes para a formação do convencimento motivado do Juízo. IV - Intimem-se as partes. PARAGOMINAS/PA, 01 de julho de 2026. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRONORTE LOGISTICA E AGRONEGOCIOS LTDA
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