Processo 0000082-53.2026.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000082-53.2026.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000082-53.2026.5.21.0020 RECLAMANTE: ALESSANDRO CORDEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: P & C CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0568721 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO   Aos 21 dias do mês de agosto do ano de 2026, estando aberta a audiência da 1ª Vara do Trabalho de Goianinha, na sua respectiva sede, à Rua João Tibúrcio, 99, Centro, Goianinha, RN, CEP 59.173-000, com a presença do Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho, DR ANTÔNIO SOARES CARNEIRO, por ordem de quem foram apregoados os litigantes: PARTE RECLAMANTE: ALESSANDRO CORDEIRO DOS SANTOS; ADVOGADO/A: TAMMY TORQUATO FONTES SOARES DE SOUSA. PRIMEIRA RECLAMADA: P & C CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA; ADVOGADO/A: FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO e ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA. SEGUNDA RECLAMADA: MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO. Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz Presidente passou a proferir a seguinte decisão: Vistos, etc. A reclamada apresentou embargos de declaração alegando omissão, obscuridade, erro material e contradição (Id f3d3b55). A reclamante ofereceu contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos e o acolhimento quanto ao erro material (Id 9ead2b7). É o que cabe relatar.       É de cinco dias o prazo para apresentação de embargos de declaração (CLT, art. 897-A), inclusive nos casos de litisconsórcio. Conta-se em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público (Orientação Jurisprudencial 192 da SBDI-I do TST)  . Conheço dos embargos e contrarrazões, porque tempestivamente apresentados por Advogados regularmente constituídos. Nos termos da CLT, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, admitindo efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por aplicação supletiva do art. 1022 do CPC (IN n. 39/2016 do TST, art. 9º), alarga-se o cabimento dos embargos declaratórios para alcançar as decisões interlocutórias, em que existam os vícios da contradição, omissão ou obscuridade. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. Decido. A Embargante alega omissão quanto à análise da alegação de ausência dos requisitos legais do vínculo de emprego, bem como quanto à fundamentação e a prova documental produzida pelo próprio reclamante quanto à extensão do vínculo reconhecido. Sem razão à Embargante. O decisum analisou os documentos, depoimentos e as provas produzidas em audiência, tendo fundamentado nos seguintes termos: Além de a preposta da parte ré não ter conhecimento sobre a dinâmica contratual, a parte reclamada não produziu prova sobre o fato impeditivo do direito da parte autora (art. 818, II, CLT; art. 373, II, CPC). Notadamente, não há prova da relação contratual de natureza cível. Constatou-se que a empregadora transferiu parte dos comandos diretivos ao ente público tomador dos serviços terceirizados. Entretanto, isso não afasta a subordinação objetiva e estrutural a que o trabalhador se submetia perante a primeira demandada, transcendendo a mera heterodireção. Com efeito, havia integração das atividades do trabalhador…

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