Processo 0000082-58.2026.5.05.0033
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000082-58.2026.5.05.0033 RECLAMANTE: DIEGO ALEXANDRE OLIMPIO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO SANEVIDA LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c33b00 proferido nos autos. DESPACHO Foi formulado na petição de ID 92723cb pedido pelos(as) advogados(as) da parte Reclamante para participação do(a) Reclamante e respectivos(as) advogados(as) na audiência de modo remoto telepresencial. A realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades jurisdicionais de primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região obedece ao regulamento previsto no Ato Conjunto GP-CR n. 008/2022, segundo o qual as audiências devem ocorrer de forma presencial, admitindo-se as modalidades telepresenciais apenas em caráter excepcional, sendo que “o deferimento da participação em audiências telepresenciais depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.” O mesmo normativo, seguindo a disciplina do Código de Processo Civil - art. 385, §3º (depoimento pessoal), art. 453, §1º (oitiva de testemunha), dentre outros - permite que os depoimentos nas audiências de instrução e julgamento sejam tomados por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real no contexto em que a parte ou testemunha demonstrar residir em local diverso dos municípios que compõem a jurisdição da Vara Trabalhista onde tramita o processo. Na hipótese vertente, o Reclamante demonstrou, por intermédio do documento de ID 6cdc2c3 que reside em local diverso dos municípios que integram a jurisdição da Vara do Trabalho e distante desta sede, mais precisamente em Aracaju/SE, o que o(a) autoriza a participar da audiência de instrução de modo remoto. Quanto ao patrono do Reclamante, cujo escritório é em Salvador, não há nada que justifique o pleito de não comparecimento presencial à sessão de audiências. Ante o exposto, defiro a participação telepresencial APENAS do(a) Reclamante na audiência já designada, devendo para tanto inserir no navegador de internet o link: https://trt5-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=56GoePcK40QNJJM58LwK85lSJSs0qR.1 Caso o acesso seja feito diretamente pelo aplicativo ZOOM, deverão ser observados o ID da reunião: 864 7466 8260; Senha de acesso: 611477. Ciente o(a) requerente, ainda, que o não comparecimento/permanência no ato da audiência, ou a apresentação de problemas técnicos para se comunicar ou ser visto(a), serão considerados igualmente como ausência de participação no ato, com a aplicação das consequências legais pertinentes, especialmente a confissão ficta. Os demais participantes do referido ato que não tenham sido expressamente autorizados a participar pela via remota deverão comparecer à audiência presencialmente. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 08 de maio de 2026. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANEVIDA LAURO DE FREITAS
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