Processo 0000082-60.2020.8.10.0039

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000082-60.2020.8.10.0039
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000082-60.2020.8.10.0039 Apelante: Kássio Victor Soares do Nascimento Advogados: Edson de Freitas Calixto Júnior, OAB/MA, 7.647 Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: André Luís Lopes Rocha Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. CONCURSO DE CRIMES. ANÁLISE ISOLADA DAS PENAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1.1 – Aqui, temos Apelação Criminal interposta por Kássio Victor Soares do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção (sendo 6 meses para cada delito), em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (CTB; artigo 306) e desacato (CP; artigo 331), em concurso material. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em razão do lapso temporal transcorrido entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, considerando a pena aplicada em concreto e a ausência de recurso da acusação. III. Razões de decidir. 3.1 - Nos termos do artigo 119 do Estatuto Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente da unificação. 3.2 - Fixadas as penas em 6 meses de detenção para cada delito , o prazo prescricional aplicável é de 3 anos, conforme a regra do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. A prescrição da pretensão punitiva, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada em concreto (prescrição retroativa), nos moldes do artigo 110, § 1º, do Código Penal . 3.3 - Da análise cronológica dos autos, observa-se que a denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2020 e a sentença condenatória foi publicada apenas em 17 de fevereiro de 2025 .Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu o lapso temporal de 04 anos, 06 meses e 05 dias, o que revela o transcurso de prazo superior ao limite legal de 3 anos previsto para a espécie. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise das teses de mérito. IV. Dispositivo. 4.1 - Recurso conhecido e provido para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do Apelante. Dispositivos relevantes citados: Código Penal. Artigos 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; e 119; Código de Processo Penal. Artigo 61. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no AREsp 1.890.753/SC. Relator: Ministro Jesuíno Rissato. Quinta Turma. Julgado em 14/09/2021; TJMA. Apelação Criminal nº 0001035-85.2017.8.10.0085. Relator: Desembargador Vicente de Castro. Terceira Câmara Criminal. Julgado em 24/06/2024. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de…

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