Processo 0000082-65.2026.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000082-65.2026.5.10.0018 RECORRENTE: AYRTON DA CRUZ ARAUJO RECORRIDO: J.I.G LANTERNAGEM E PINTURA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000082-65.2026.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2026 REDATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: AYRTON DA CRUZ ARAÚJO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ SANTOS DURAES RECORRIDO: J.I.G LANTERNAGEM E PINTURA LTDA RECORRIDO: GOLDCAR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (JUÍZA JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. REFLEXOS. Os pedidos apresentados na inicial estão devidamente liquidados, inclusive os chamados "reflexos", não havendo razão para a extinção do processo sem julgamento do mérito. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e provido. RELATÓRIO O relatório foi aprovado de acordo com o voto do relator: "A Excelentíssima Juíza do Trabalho JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL, em exercício na MMª 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 100/102, complementada pela decisão dos embargos de declaração às fls. 110/112, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por AYRTON DA CRUZ ARAÚJO em desfavor de J.I.G LANTERNAGEM E PINTURA LTDA e GOLDCAR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA, por meio da qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 840, § 1º e 3º, e art. 852-A e 852-B, I, da CLT. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 114/118, pugnando pela reforma da r. sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem para apreciação do mérito, com o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório." FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Segue o voto do relator: "O recurso ordinário interposto pelo reclamante revela-se tempestivo, adequado e encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos. Dispensado do recolhimento das custas processuais e da efetuação do depósito recursal, em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto." 2. MÉRITO 2.1. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. REFLEXOS. INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. ART. 852-B, I, DA CLT. Neste ponto, prevaleceu o voto divergente: Foi atribuído valor a todos os pedidos formulados na inicial, a sentença todavia pretende estabelecer formalidade que a lei não visou instituir, proibir que se atribua à parcela principal e aos reflexos valor conjunto, não vejo equívoco nesse procedimento, que não reflete prática vedada pela Lei que criou o rito sumaríssimo. Acrescento ainda os fundamentos do voto do Desembargador João Amilcar: "A FORMA DE ELABORAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - NA FRAÇÃO QUE ENUMERA OS PEDIDOS - RETRATA CLARO BIS IN EADEM, MAS NÃO A AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. A PEÇA É CLARA AO INDICAR O VALOR DO SALÁRIO FIXO, EM TORNO DE R$1.500,00, E O DAS COMISSÕES, RESULTANDO A MÉDIA DE R$3.500,00. E COMO TODAS AS PARCELAS OBJETO DA AÇÃO FORAM CALCULADAS SOBRE ESTE ÚLTIMO,…
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