Processo 0000082-66.2026.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000082-66.2026.5.13.0023 AUTOR: WESLEY GOMES RODRIGUES LIMA RÉU: CONSTRUTORA CONITA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8903ab9 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada Construtora Conita Ltda, por meio da petição ID a23040e, requer que a audiência de instrução seja realizada na modalidade telepresencial ou híbrida. Argumenta que sua sede está localizada em Fortaleza/CE, cidade onde também residem seu preposto, seus advogados e suas testemunhas, sendo este o local da prestação de serviços. Sustenta que o deslocamento para Campina Grande/PB geraria custos excessivos e invoca a Resolução CNJ nº 354/2020 e dispositivos do Código de Processo Civil para justificar o pleito. Refletindo sobre o direito da parte à audiência telepresencial, que fiquem claros os termos do artigo 3º, caput, da Recomendação nº 02/2022, da GCGJT do c. TST, que autoriza o Juiz, e não aos advogados das partes, de acordo com a sua disponibilidade e conveniência de tempo, a escolher o modo como quer que aconteçam as suas audiências, se telepresenciais ou presenciais. O referido artigo recomenda que magistrados se abstenham de realizar audiências telepresenciais, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade. Registre-se que o artigo 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020 não auxilia o pedido da reclamada, referindo-se unicamente ao questionamento pela parte demandada à adoção do Juízo 100% Digital pela parte autora. Ou seja, o “excepcionalmente” evidenciado in fine no artigo 3º, da Recomendação nº 02/2022, da GCGJT do c. TST, não retira do magistrado trabalhista de primeiro grau o critério de conveniência e viabilidade para apreciar o pedido. Somente afirma que nos casos de questionamento do reclamado à adoção do Juízo 100% Digital o Juiz do Trabalho também decidirá se adotará apenas para a parte autora e não para o reclamado o Juízo 100% Digital em questão, com a realização de audiência telepresencial híbrida, decisão de conveniência a critério do Juiz da causa, e não por conveniência da parte ou do advogado. Nesse sentido o referido artigo 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, onde se vislumbra que de modo algum o referido diploma legal excepciona ou retira do Juiz de Primeiro grau a decisão para a realização ou não de audiências telepresenciais. De forma alguma o referido artigo excepciona a clara Recomendação do Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, exarada no artigo 3º da Recomendação nº 02/2022, da GCGJT do c. TST, que se entende obrigatória para este magistrado até por respeito hierárquico, de realizarem primordialmente audiências presenciais. Somente por exceção, de acordo com os critérios de conveniência e viabilidade do Órgão Julgador, podem deferir pleitos para realização de audiência na modalidade telepresencial. Que fique evidenciado que o critério de conveniência e viabilidade é do Órgão Julgador, e não das partes e muito menos do advogado para a decisão a respeito de pedido de audiência telepresencial. Basta que a decisão judicial seja fundamentada, com o magistrado expondo suas razões para a realização de audiência presencial. Nesse sentido, as razões expostas pela Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, nos autos da Consulta Administrativa Nº 0000077-85.2023.2.00.0500, indicam que a avaliação do magistrado quanto à qualidade da…
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