Processo 0000082-70.2025.5.05.0008

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000082-70.2025.5.05.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000082-70.2025.5.05.0008 RECORRENTE: JEFERSON DE JESUS ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON DE JESUS ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1794a6f proferida nos autos. ROT 0000082-70.2025.5.05.0008 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ATENTO BRASIL S/A CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (MG78403) Recorrido:   Advogado(s):   JEFERSON DE JESUS ARAUJO LUIZ FERNANDO TAVARES VIANNA (GO39740) PEDRO HENRIQUE JAJAH MARQUES (GO39961) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ATENTO BRASIL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Constou no acórdão: Assim, para as ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, tem-se que a condenação não ficará adstrita à quantificação dos pedidos constantes da exordial, precisamente porque a parte autora assim o faz apenas para cumprir requisito formal da petição inicial atualmente exigida. Reconheço que os valores dos pedidos indicados na exordial representam mera estimativa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial. Destarte, rejeito o pedido de limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos na petição inicial.   Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Registre-se que, apesar de se amoldar ao Tema 35 do TST que foi afetado para dirimir a seguinte questão jurídica: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.", há ordem expressa de não sobrestamento dos processos que tratem sobre essa questão, conforme se verifica através do DESPACHO/OFÍCIO SVP Nº 50/2025. Ressalte-se, ademais, que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO…

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