Processo 0000082-77.2026.5.06.0147
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CSAC 0000082-77.2026.5.06.0147 REQUERENTE: MARIANA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a41c59a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à manifestação da perita contábil, Sra. Samanta Portela Rodrigues de Souza, através da petição de ID e387bd4, na qual confirma a aceitação do encargo para elaborar os cálculos de liquidação deste cumprimento individual de sentença. No entanto, a profissional aponta a necessidade de sanar omissões documentais e definir parâmetros jurídicos específicos para viabilizar o trabalho técnico. A auxiliar do Juízo destaca a falta das fichas financeiras, das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) de todo o período e da ficha de registro da empregada. Além disso, solicita que este Juízo esclareça o marco inicial da condenação, considerando que a sentença da Ação Civil Pública (ACP) fixou o ajuizamento daquela demanda (22/04/2023) como termo final, mas não delimitou expressamente o período abrangido pela prescrição. Pois bem. A presente execução individual fundamenta-se no título executivo constituído na ACP nº 0000407-75.2023.5.06.0141. Conforme a sentença de ID 50fb84f, a condenação abrange o pagamento de horas extras excedentes à 40ª semanal em razão da nulidade do banco de horas em ambiente insalubre. No que tange ao marco temporal, a interrupção da prescrição para as pretensões coletivas ocorre com o ajuizamento da ação principal. Como o Sindicato protocolou a ACP em 22/04/2023, e inexistindo declaração de prescrição diversa no título executivo, aplica-se a regra geral da prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Dessa forma, fixo como marco inicial para os cálculos de liquidação o dia 22/04/2018 (cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação coletiva matriz), devendo a perita observar esse limite, ressalvada a data de admissão da exequente se for posterior a esse marco. O termo final permanece sendo a data de ajuizamento da referida ACP (22/04/2023), conforme já definido no título judicial. Por outro lado, a liquidação de sentença exige a análise de documentos que estão em posse exclusiva do empregador. O dever de colaboração processual e a transparência na execução impõem ao Instituto Alcides D' Andrade Lima a obrigação de fornecer os elementos necessários à apuração do valor devido. O pedido da perita contábil para obtenção das fichas financeiras, registro de empregado e normas coletivas é pertinente e indispensável para que o laudo reflita a real evolução salarial e as intercorrências do contrato (férias, afastamentos e licenças). Diante do exposto, para garantir a celeridade e a precisão da liquidação, adoto as seguintes providências: a) Determino a intimação da executada, por seus advogados, para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, apresente nos autos: As fichas financeiras e contracheques da exequente Mariana Ferreira de Sousa, abrangendo o período de 22/04/2018 a 22/04/2023; As Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos enfermeiros vigentes no mesmo período; A ficha de registro de empregado completa, com o histórico de férias e afastamentos; Os controles de ponto (cartões de ponto) faltantes referentes ao período de 2018 a 2023, necessários para a conferência física da sobrejornada. b) Advirto a executada que o…
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