Processo 0000082-81.2022.8.27.2734
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000082-81.2022.8.27.2734/TO AUTOR : DOMICIANO PEREIRA MAIA ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por DOMICIANO PEREIRA MAIA em face de BANCO BMG S.A. ; partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e beneficiário da Previdência Social, aduzindo que, ao constatar a redução do valor de seu benefício previdenciário, verificou a existência de descontos mensais decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), serviço que afirma jamais ter solicitado ou contratado. Verbera que os descontos vêm sendo realizados desde 03/02/2017, no importe mensal de R$ 46,85, comprometendo sua renda e reduzindo sua margem consignável. Informa que buscou solução administrativa junto à instituição financeira, mediante diversos contatos, porém não obteve êxito, uma vez que a requerida recusou-se a cancelar as cobranças e a restituir os valores descontados, condicionando o encerramento da cobrança ao pagamento da suposta dívida. Expõe que jamais recebeu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão de crédito, sustentando a ocorrência de contratação fraudulenta e de prática abusiva por parte da instituição financeira. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade da contratação, a liberação da reserva de margem consignável, a repetição do indébito, preferencialmente em dobro, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além dos demais consectários legais. Com a inicial, vieram os documentos (evento 01). Decisão - Não-Concessão - Tutela Provisória, evento 11. Devidamente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação (evento 12), alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial por ausência de prévia reclamação administrativa e de pretensão resistida, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card), afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato, recebeu e utilizou o cartão, realizou saque do crédito disponibilizado e anuiu expressamente com a reserva de margem consignável, inexistindo fraude, vício de consentimento ou prática abusiva. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados, a inexistência de falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu, em caso de eventual procedência, a compensação dos valores disponibilizados à parte autora e a observância dos critérios de proporcionalidade na fixação de eventual indenização. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito ou, caso superadas, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada no evento 15. Decisão - Saneamento e Organização do processo, resolvendo as preliminares e deferindo a realização de perícia grafotécnica (evento 25). A parte requerida peticionou nos autos requerendo seja reduzido o valor fixado vez que desproporcional à complexidade do objeto da…
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