Processo 0000082-83.2015.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000082-83.2015.5.17.0009 RECLAMANTE: WALLACE ALVES RECLAMADO: ZAIDAN PRODUTOS ARQUITETONICOS EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3508818 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise da dúvida suscitada pela Secretaria por meio da promoção de ID 8b313e4, a qual aponta a existência de suspensão de leilão do imóvel de matrícula nº 85.212 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES nos autos da Ação Trabalhista nº 0001372-60.2015.5.17.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Vitória. A referida suspensão decorreu da oposição dos Embargos de Terceiro nº 0000462-18.2024.5.17.0001, pendentes de trânsito em julgado. Intimado a manifestar-se por meio do despacho de ID 9a1024b, o exequente, pela petição de ID bda2cac, requereu o prosseguimento dos atos executivos com a expedição de mandado de penhora. Sustentou, para tanto, que as ações incidentais opostas contra a constrição do referido bem foram julgadas improcedentes, inclusive os Embargos de Terceiro nº 0000462-18.2024.5.17.0001, o que viabiliza a continuidade dos atos de constrição judicial neste processo. Não assiste razão ao exequente. A suspensão do leilão do imóvel nos autos da Ação Trabalhista nº 0001372-60.2015.5.17.0001, em curso na 1ª Vara do Trabalho de Vitória, decorre diretamente da oposição dos Embargos de Terceiro nº 0000462-18.2024.5.17.0001, que ainda não transitaram em julgado. Esse cenário demonstra que a propriedade do imóvel de matrícula nº 85.212 permanece sob discussão judicial ativa. Embora o exequente afirme que as ações incidentais foram julgadas improcedentes na origem, a falta de trânsito em julgado impede a consolidação da situação jurídica do imóvel. A realização de nova constrição sobre bem cuja titularidade é litigiosa compromete a segurança jurídica e pode gerar atos processuais inócuos. Portanto, acolhendo a manifestação da Secretaria, o indeferimento da penhora neste momento é medida adequada para evitar conflito de decisões e prejuízos a terceiros. Diante do exposto, acolho a dúvida suscitada pela Secretaria (ID 8b313e4) e indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 85.212 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES. Intime-se o exequente para que indique, no prazo de 30 dias, outros meios eficazes para o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 25 de junho de 2026. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE ALVES
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