Processo 0000082-84.2026.5.14.0008
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000082-84.2026.5.14.0008 EXEQUENTE: ELENILSON DOS SANTOS EXECUTADO: CNO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b6c531 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da petição da executada informando o pagamento do valor da execução, bem como da manifestação da parte exequente requerendo o destaque de honorários contratuais. Passo à análise. Verifica-se que a executada comprovou o depósito judicial do valor integral da execução, no importe de R$ 5.125,10, conforme comprovante juntado aos autos , em consonância com os cálculos homologados. A parte exequente, por sua vez, reconhece a quitação da obrigação e requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%, conforme contrato juntado aos autos. O contrato de honorários acostado aos autos prevê expressamente a retenção de 30% sobre o crédito bruto do reclamante, razão pela qual é devido o destaque, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Assim, defiro o destaque dos honorários contratuais, fixando que, do crédito líquido da parte autora (R$ 5.024,61), seja destinado o importe de R$ 1.507,38 a título de honorários advocatícios contratuais (30%), acrescido de R$ 100,00 relativos à despesa com calculista, totalizando R$ 1.607,38 em favor do patrono, remanescendo à parte reclamante o valor líquido de R$ 3.417,23. Considerando que o valor homologado contempla custas processuais no importe de R$ 100,49, determino que a Secretaria proceda ao recolhimento das custas processuais, mediante expedição da competente guia GRU (código 18740-2), utilizando-se dos valores depositados nos autos. Diante disso, determino à Secretaria que proceda à expedição dos competentes alvarás, observando-se: a) Em favor do reclamante, o valor de R$ 3.417,23, conforme dados bancários indicados nos autos. b) Em favor da patrona da parte exequente, o valor de R$ 1.607,38, conforme dados bancários informados. c) O recolhimento das custas processuais no valor de R$ 100,49, na forma acima determinada. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para análise da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente Decisão. PORTO VELHO/RO, 06 de maio de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELENILSON DOS SANTOS
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