Processo 0000082-86.2000.8.17.0970

TJPE • Revisional de Aluguel

Tribunal
Número CNJ
0000082-86.2000.8.17.0970
Classe
Revisional de Aluguel
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000082-86.2000.8.17.0970 AUTOR(A): COTONIFICIO MORENO S/A RÉU: DARIO DE LIMA MAGALHAES, JONAS NERY FERREIRA FILHO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação revisional de aluguel na qual, por meio da decisão de ID 245134582, este Juízo verificou que a parte autora havia cumprido apenas parcialmente a determinação anteriormente proferida para regularização da sucessão processual do réu originário. Naquela oportunidade, consignou-se que a juntada da certidão de óbito de João Sinval de Carvalho Nery Ferreira esclarecia seu falecimento, mas evidenciava que este deixara descendentes, circunstância que impedia o reconhecimento da integral regularização do polo passivo. Em razão disso, foi determinada a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a situação sucessória de João Sinval, indicando eventual inventário ou espólio, com a qualificação do respectivo inventariante, ou, inexistindo tais elementos, identificar seus sucessores e promover as providências necessárias à sua integração ao polo passivo, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em seguida, Jonas Nery Ferreira Filho apresentou manifestação ao ID 245367991 sustentando que a autora permaneceu inerte quanto ao efetivo cumprimento da determinação judicial, afirmando que não promoveu a regular regularização do polo passivo nem a citação dos sucessores, apesar da determinação expressa deste Juízo. Alegou a existência de vícios processuais decorrentes da ausência de regular sucessão da parte falecida, requereu a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, a exclusão do patrono anteriormente constituído pelo falecido réu do sistema de intimações, bem como, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade dos honorários periciais que lhe foram atribuídos. Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo até a regularização do polo passivo. Intimada, a parte autora apresentou manifestação ao ID 247101616 na qual sustentou que Jonas Nery Ferreira Filho é quem sucedeu a locação, afirmando que tal circunstância estaria demonstrada pelos contratos e recibos de aluguel juntados aos autos. Requereu que fosse reconhecida sua condição de único sucessor, com a exclusão dos herdeiros de João Sinval de Carvalho Nery Ferreira do polo passivo. Subsidiariamente, indicou nominalmente os filhos de João Sinval, informando seus respectivos CPFs, alegando não dispor de meios para localizar seus endereços e requerendo, para viabilizar sua integração ao processo, a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal para obtenção dos respectivos endereços ou, alternativamente, a realização de citação por edital. Ao final, reiterou o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao réu e de prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser inicialmente delimitada com precisão, porque a manifestação da autora volta a aproximar institutos que operam em planos jurídicos distintos: a sucessão da posição contratual do locatário e a sucessão processual da parte falecida. Na decisão de ID 239740560, este Juízo já havia enfrentado essa distinção e determinado a…

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