Processo 0000082-87.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000082-87.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: JOAO VITOR FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: REFINE - REFEICOES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2870d68 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de análise do andamento processual após a prolação da sentença de mérito registrada sob o ID 583d886, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista. A partir da publicação da referida decisão, instaurou-se uma sucessão de atos processuais praticados por ambas as partes litigantes, bem como movimentações de ordem sistêmica promovidas pela Secretaria desta Vara do Trabalho, que demandam detida organização por parte deste Juízo para garantir a escorreita tramitação do feito. Com efeito, inconformada com os termos da sentença prolatada, a parte reclamante opôs tempestivamente os Embargos de Declaração de ID f49970e, alegando a existência de contradição no julgado no que se refere à determinação de dedução do adicional noturno, pleiteando, expressamente, a concessão de efeitos modificativos à decisão embargada para afastar o que classifica como abatimento em duplicidade. Ato contínuo, a Secretaria deste Juízo expediu a intimação de ID ed3f140, notificando a parte para apresentar manifestação aos referidos embargos de declaração. Na mesma data, poucas horas após a oposição dos embargos pelo autor, a empresa reclamada também apresentou a sua respectiva peça de Embargos de Declaração, registrada sob o ID 5f1e09c. Em suas razões, a reclamada aponta suposta omissão na sentença, argumentando que este Juízo teria deixado de apreciar o pedido de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, requerendo, por conseguinte, o saneamento do vício apontado com a consequente integração do julgado. Posteriormente à interposição dos recursos por ambas as partes, este Juízo proferiu o despacho de ID 1f46b5e, devidamente intimado às partes conforme o expediente de ID 829f6fc. Referido pronunciamento judicial teve como propósito exclusivo e declarado a correção de um erro sistêmico no fluxo do Processo Judicial Eletrônico, registrando uma movimentação técnica de "sentença de execução finda" apenas para evitar pendências no sistema, com a determinação final de que os autos retornassem conclusos para o julgamento dos embargos de declaração outrora opostos. Diante desse cenário procedimental, a reclamada protocolizou a petição de ID a1d8051, por meio da qual requer esclarecimentos específicos acerca do despacho que corrigiu o erro de sistema (ID 1f46b5e). Em sua manifestação, a empresa alega que não restou suficientemente claro o prazo ou a determinação específica para manifestação da parte acerca dos embargos apresentados pelo reclamante. Dessa forma, a fim de evitar eventuais prejuízos processuais e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, a reclamada postula a abertura de um novo prazo para apresentar sua manifestação aos embargos declaratórios opostos pela parte autora. Pois bem. Analisando detidamente o histórico processual, cumpre registrar, em atenção aos exatos termos da petição de ID a1d8051, que a reclamada foi, de fato, formalmente intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração do reclamante. Conforme se verifica no ID ed3f140, foi expedida notificação expressa logo após a…
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