Processo 0000082-91.2015.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000082-91.2015.5.02.0012 RECLAMANTE: MARIA CLAUDIA DOS SANTOS RECLAMADO: BISPO & ANDRADE RESTAURANTE E FAST FOOD LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b1befa proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ED EK PEREIRA DOS SANTOS (ID ac36654), em face da execução de créditos trabalhistas movida por MARIA CLAUDIA DOS SANTOS. O Excipiente insurge-se contra a sua inclusão no polo passivo da demanda, determinada em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), bem como contra as constrições patrimoniais realizadas em suas contas bancárias. Em síntese apertada, o executado fundamenta sua insurgência na arguição de nulidade absoluta da citação realizada no bojo do referido incidente. Sustenta que a tentativa de localização limitou-se à indicação de um endereço comercial situado na Avenida Indianópolis, nº 3315, São Paulo/SP, local onde figurou como sócio há aproximadamente nove anos e que já não reflete sua realidade domiciliar. Alega que a citação por edital (ID e7c1152) foi determinada de forma prematura, sem o esgotamento prévio e idôneo de outros meios de localização, o que teria cerceado seu direito de defesa e culminado em uma revelia indevida. Ademais, o Excipiente invoca a impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, nos montantes de R$ 1.754,55 e R$ 322,48 (ID 8dcf74c e ID f7d8132). Argumenta que tais quantias possuem natureza estritamente salarial e alimentar, uma vez que exerce a atividade profissional de motorista de aplicativo (Uber e 99) há cerca de oito anos, utilizando a conta bancária atingida para o recebimento de sua remuneração cotidiana. Colacionou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 787B566) e capturas de tela das plataformas de transporte para comprovar seu vínculo laboral autônomo e a essencialidade das verbas para sua subsistência mínima. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (ID 800af05), na qual pugna pela total improcedência do incidente. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, por entender que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. No mérito, defende a validade plena da citação, ressaltando que o endereço utilizado para a diligência postal (ID bd66370) coincide com as informações constantes dos registros oficiais da Junta Comercial do Estado de São Paulo — JUCESP (ID 0bb2629) e da Receita Federal — INFOJUD (ID d0f222c). A exequente enfatiza que é dever do sócio manter seus dados cadastrais devidamente atualizados perante os órgãos públicos, não podendo se beneficiar de sua própria omissão para anular atos processuais legítimos. Quanto à penhora, sustenta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC e da jurisprudência consolidada, argumentando que os valores bloqueados são reduzidos e não comprometem a dignidade do devedor. O histórico processual revela que, antes da citação ficta, foram expedidas notificações postais para o endereço cadastrado nos sistemas…
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