Processo 0000082-93.2026.5.19.0057

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000082-93.2026.5.19.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Calvo
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATSum 0000082-93.2026.5.19.0057 AUTOR: JACIRA CAVALCANTE RÉU: COPRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c98a5a proferido nos autos. Vistos, etc. Reaprecio, no uso das faculdades conferidas pelo art. 765 da CLT e pelo art. 370 do CPC, a determinação antecedente que ordenou a realização de vistoria in loco na fábrica da reclamada (ID bc5d0fe). Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela reclamante, ao argumento de que a expert deveria inspecionar a máquina utilizada e averiguar presencialmente a realização de esforço repetitivo. Deferida a diligência por este Juízo, a perita médica noticiou a impossibilidade de adequação de agenda em razão da longa distância da fábrica em relação à sua base de atuação, colocando o encargo à disposição. Ademais, questionada formalmente, a perita esclareceu expressamente que a vistoria presencial não possui o condão de alterar a conclusão técnica a que chegou no laudo acostado aos autos — qual seja, a ausência de nexo causal ou de doença ocupacional relacionada ao trabalho (ID 12721c3). Decido. Assistindo razão à perita judicial quanto à ineficácia do ato, RECONSIDERO a decisão que determinou a realização da visita in loco. Como destinatário da prova, cumpre ao Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Diante do posicionamento da médica perita de que a inspeção presencial na fábrica em nada alteraria o diagnóstico técnico-pericial já elaborado, a produção da referida medida revela-se manifestamente inútil e sem qualquer benefício prático ao desfecho do processo. Ademais, impõe-se registrar a ausência, nos quadros credenciados desta Vara do Trabalho, de outro perito médico habilitado com disponibilidade para deslocamento até a sede da fábrica. O tempo a ser despendido para a localização, nomeação e atuação de um novo profissional — que chegaria à mesma conclusão médica já consignada nos autos — configuraria medida desprovida de razoabilidade e proporcionalidade. A insistência em tal ato comprometeria severamente os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, assegurada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Posto isso, DECIDO: A) RECONSIDERAR a decisão anterior para INDEFERIR a realização de vistoria in loco no estabelecimento da ré, haja vista a inutilidade técnica da diligência; B) Declarar ENCERRADA a produção da prova pericial; C) MANTER a realização da audiência de encerramento da instrução/razões finais na data previamente designada, qual seja, 12/08/2026, às 11h40min. Intimem-se as partes e a perita judicial. Aguarde-se a audiência. PORTO CALVO/AL, 06 de agosto de 2026. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COPRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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