Processo 0000082-96.2025.5.09.0125
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000082-96.2025.5.09.0125 AGRAVANTE: AVICOLA PATO BRANCO LTDA AGRAVADO: SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee81b6f proferida nos autos. AP 0000082-96.2025.5.09.0125 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. AVICOLA PATO BRANCO LTDA HILARIO ANTONIO FANTINEL JUNIOR (PR41247) JOAO PAULO MIOTTO AIRES (PR48097) Recorrido: LUIZ DE ALMEIDA RIBEIRO Recorrido: Advogado(s): SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO TITO ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS (PR51486) Recorrido: VILMA CATARINA FAVERO MARCHIORI RECURSO DE: AVICOLA PATO BRANCO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 1891173; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 9e11278). Representação processual regular (Id 0dc8fa7). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO Questão JT: EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Executada requer a reforma da decisão para afastar a preclusão reconhecida pelo Tribunal e o retorno dos autos para a apreciação das insurgências. Aduz que "a preclusão não possui aptidão constitucional para convalidar cálculo que extrapole, amplie ou distorça o conteúdo do título executivo judicial", que "a autoridade da decisão transitada em julgado não pode ser mitigada por formalidade processual, sobretudo quando a insurgência deduzida diz respeito justamente à composição da jornada, à natureza jurídica das parcelas computadas e à conformidade dos cálculos com o comando exequendo" e que a ampla defesa "compreende o direito constitucional de impugnar execução supostamente incompatível com os limites do título judicial". Fundamentos do acórdão recorrido: "As questões suscitadas nos embargos à execução, e reiteradas no agravo de petição, dizem respeito à forma de composição da jornada para fins de apuração de diferenças de horas extras, notadamente quanto à inclusão na jornada do tempo de espera e do período de descanso realizado com o veículo em movimento. Ocorre que a executada teve oportunidade para se manifestar a respeito dos cálculos de liquidação, na forma do §2º do art. 879 da CLT, porém manteve-se silente, posto que a impugnação apresentada às fls. 721/724 limitou-se a impugnar a dedução parcial dos valores já pagos em horas extras, especificamente em relação aos reflexos em férias e 13º salário, bem como a metodologia utilizada para fins de apuração dos reflexos das horas extras. Esclarece-se, por cautela, que no caso não há incidência da OJ EX…
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