Processo 0000082-96.2025.5.12.0001

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000082-96.2025.5.12.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000082-96.2025.5.12.0001 RECORRENTE: WESLEY FRUTUOSO RECORRIDO: AMPLA - LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000082-96.2025.5.12.0001  RECORRENTE: WESLEY FRUTUOSO  RECORRIDO: AMPLA - LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1)        ROT 0000082-96.2025.5.12.0001 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. WESLEY FRUTUOSO FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) Recorrido:   AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Recorrido:   Advogado(s):   AMPLA - LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARCELO FRANCA AZEREDO (MG108241) RODRIGO RAMALHO RIBEIRO (MG119402)   RECURSO DE: WESLEY FRUTUOSO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026; recurso apresentado em 09/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 338, III do TST. - violação dos arts. 74, §2º e 818, I, da CLT. - violação do art. 373, I, do CPC. A parte recorrente requer seja declarada a invalidade dos cartões de ponto e determinada a adoção da jornada declinada na petição inicial. Consta do acórdão: Prosseguindo, há variações de registro de entradas e saídas nos cartões de ponto, não se podendo divisar serem eles britânicos, por conseguinte. Há presunção de que a jornada de trabalho cumprida é aquela contratualmente prevista, sendo o excesso situação extraordinária, pelo que a inexistência de sobrelabor não faz presumir a invalidade dos controles de ponto. Não houve produção de prova testemunhal capaz de desnaturar o valor probante da prova documental pré-constituída trazida aos autos, pelo que deve ser ela reputada como veraz. Tenho que, apresentados registros de jornada com anotações variadas e folhas de pagamento, cabe ao autor a demonstração de diferenças impagas, na forma do art. 818, I, da CLT, tendo a ré cumprido com seu dever de demonstrar a jornada de trabalho praticada.   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 4º, 'caput', §1º e 58, §1º, da CLT. - contrariedade à Súmula 366 do TST. A parte recorrente requer o pagamento de trinta minutos que antecedem e de trinta minutos que sucedem a jornada contratual como horas extras. Consta do acórdão: O autor era faxineiro, e não vigilante, de tal sorte que as arguições que circundam a troca de uniforme e passagem do turno na entrada não são afeitas à sua rotina de trabalho. (...) Reitero a validade e exação dos registros de ponto, não sendo possível verificar deles a existência de minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho excedentes do…

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