Processo 0000083-07.2026.5.14.0061
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM CumSen 0000083-07.2026.5.14.0061 EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA LOBO EXECUTADO: HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0016276 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente em sua manifestação de ID. 11c592d alega contradição na decisão que determinou o sobrestamento integral do feito até que ocorresse o trânsito em julgado dos autos principais. Contudo, merece análise detalhada, considerando a aplicabilidade da "Teoria dos Capítulos da Sentença". Conforme consta na sentença sob ID. 476f96f, o título exequendo originário do processo principal (nº 0000270-19.2025.5.14.0071) compreende, em tese, capítulos com distintas situações quanto ao trânsito em julgado. A parte que versa sobre diferenças salariais parece ter transitado em julgado para a reclamada, conforme alegado pela peticionante, enquanto a matéria relativa à rescisão indireta pende de julgamento em instância superior (TST). Nesse contexto, a aplicação da teoria dos capítulos da sentença permite o reconhecimento da formação da coisa julgada em relação aos capítulos que não foram objeto de recurso ou cujos recursos já foram decididos e transitados em julgado, independentemente da situação de outros capítulos da mesma decisão. Considerando a fundamentação apresentada pelo peticionante, a anterior decisão deste Juízo que reconheceu a autonomia dos capítulos e autorizou o prosseguimento da execução (ID n. 476f96f), e a necessidade de garantir a efetividade da coisa julgada material já formada, torna-se prudente reconsiderar a decisão de sobrestamento integral. Assim, com base na teoria dos capítulos da sentença, razão assiste à parte exequente para, sanando a contradição apontada, determinar o prosseguimento da execução em relação aos capítulos da sentença que já transitaram em julgado para a parte executada, nos termos da fundamentação. Diante disso, conforme constou na sentença de ID. 476f96f, expeça-se os correspondentes alvarás no sistema SISCONDJ para o levantamento/pagamento dos valores e obrigações constantes no cálculo sob ID. 92e8903, devendo o crédito líquido e os honorários advocatícios serem transferidos para a conta bancária indicada na petição de ID. cc96958. Registro que as custas processuais foram devidamente recolhidas no feito principal, consoante documento sob ID. 04fff8e7 daqueles autos. Ocorrendo o trânsito em julgado do feito principal, junte-se cópia da sentença de ID. 476f96f, bem ainda dos alvarás que serão expedidos neste feito nos autos principais, certificando-se o cumprimento. Por fim, altere-se no sistema PJe o movimento do documento de ID. 11c592d para manifestação. Dê-se ciência às partes. Com a publicação desta, ficam as partes devidamente intimadas. GUAJARA-MIRIM/RO, 30 de abril de 2026. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA LTDA
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