Processo 0000083-09.2025.5.19.0059
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0000083-09.2025.5.19.0059 AUTOR: JEFFERSON KELLMANY BARBOSA COSTA RÉU: OOPS TELECOM LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 928b860 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimentos convergentes formulados pelas reclamadas (ID e311382) e pelo reclamante (ID 3869bd0), ambos em atenção ao despacho de ID 19c409c. 1. ADIMPLEMENTO DA SEGUNDA PARCELA Em 27/07/2026, data do vencimento, as reclamadas efetuaram o depósito judicial integral de R$ 15.000,00 (ID f6b37a0) e o pagamento de R$ 10.000,00 ao patrono do reclamante (ID f8bfcdc), em estrita observância à sistemática fixada nos despachos de ID 5385a01 e ID c0b5e99, que impunham o depósito judicial das parcelas destinadas ao reclamante. A alteração da forma de destinação do crédito somente sobreveio com o despacho de ID 19c409c, proferido em 28/07/2026, no dia seguinte ao vencimento e após consumado o pagamento. Não se pode exigir do devedor a antecipação de comando judicial ainda inexistente. O adimplemento foi regular, integral e tempestivo, afastada qualquer hipótese de mora, cláusula penal ou vencimento antecipado. 2. OPERACIONALIZAÇÃO DO DESPACHO DE ID 19c409c Estando o valor integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, as alíneas "A" e "B" do despacho de ID 19c409c cumprem-se por transferência interna do numerário, sem novo desembolso. Do montante, R$ 7.916,64 destinam-se à reserva determinada no processo nº 0000504-96.2025.5.19.0059 e o saldo de R$ 7.083,36 pertence ao reclamante destes autos. 3. LEVANTAMENTO PELO RECLAMANTE Valor líquido, certo e incontroverso, cuja liberação foi requerida pelas próprias reclamadas. Ausente óbice judicial, ante a suspensão dos efeitos da decisão cível pela monocrática de ID 6da98b5, e considerada a natureza alimentar do crédito, impõe-se a liberação imediata para a conta indicada no acordo de ID 0531010. ANTE O EXPOSTO, este Juízo decide: 1) RECONHECER o regular, integral e tempestivo adimplemento da segunda parcela do acordo de ID 0531010, vencida em 27/07/2026, afastando mora, cláusula penal, vencimento antecipado e medidas executivas. 2) DETERMINAR ao Setor de Pagamentos que o depósito judicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), efetuado em 27/07/2026,junto ao Banco do Brasil, comprovante de ID f6b37a0, referente à segunda parcela do acordo de ID 0531010, seja disponibilizado da seguinte forma: a) R$ 7.916,64 (sete mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), com os acréscimos legais, mediante transferência para conta judicial vinculada ao processo nº 0000504-96.2025.5.19.0059, em cumprimento à reserva de crédito ali determinada, certificando-se em ambos os feitos;b) R$ 7.083,36 (sete mil e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), com os acréscimos legais, correspondente ao saldo remanescente, mediante liberação em favor do reclamante JEFFERSON KELLMANY BARBOSA COSTA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, via PIX para a chave correspondente ao seu CPF, junto à Caixa Econômica Federal, agência 4806, conta poupança 21.133-2, conforme dados constantes do acordo de ID 0531010. 3) REGISTRAR que a reserva não alcança os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, verba autônoma do patrono (art. 85, §14, do CPC). 4) MANTER a alínea "C" do despacho de ID 19c409c, com pagamento das parcelas vincendas diretamente nas contas indicadas no acordo e…
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