Processo 0000083-09.2026.5.23.0141

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000083-09.2026.5.23.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000083-09.2026.5.23.0141 RECLAMANTE: FREDSON CALEBE FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: INDUSTRIA FRIGORIFICA BOA CARNE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 044b01e proferido nos autos. DESPACHO   1) Por meio da manifestação de id 75d8a51 e anexo, a parte reclamante requer participação virtual de seus patronos na audiência de instrução presencial, designada para o dia 13/07/2026. Alega, em síntese, que não logrou êxito na contratação de advogado correspondente na comarca de Colíder para acompanhar o ato. Sustenta que a indisponibilidade de profissionais na região inviabiliza sua representação presencial, razão pela qual requer a realização da audiência por videoconferência. Afirma, ainda, que o indeferimento do pleito implicaria cerceamento do direito de defesa, invocando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e do acesso à justiça, bem como precedente do Tribunal Superior do Trabalho. Subsidiariamente, requer o adiamento da audiência, a fim de viabilizar a reorganização da logística necessária ao comparecimento presencial.   Analiso. A Resolução n. 345 do CNJ, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, estabelece, em seu art. 4º que, nesse âmbito, “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores”. Não obstante essa previsão, tanto a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Consulta Administrativa 1680 - proc. n. 0000077-85.2023.2.00.0500), quanto o CNJ (Pedido de Providências - 0001998-27.2023.2.00.0000), já se manifestaram no sentido de ser possível a realização de audiência sob a modalidade presencial, no âmbito do Juízo 100% Digital, em circunstâncias especiais motivadas pela complexidade da causa, ou por fatos que justifiquem esse procedimento. Nesse sentido valho-me das considerações exaradas no voto do Conselheiro Marcello Terto, Relator do Pedido de Providências CNJ n. 0001998-27.2023.2.00.0000, verbis: “(...) muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo com tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRF5ª. RESOLUÇÃO CNJ Nº 345/2020. JUÍZO 100% DIGITAL. DESCUMPRIMENTO. FACULDADE DAS PARTES PROCESSUAIS. NEGÓCIO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020. ANÁLISE SISTEMÁTICA. PEDIDO CONHECIDO.PROCEDÊNCIA PARCIAL.(...) 3. As disposições da Resolução CNJ nº 345/2020 e da Resolução CNJ nº 354/2020 devem ser interpretadas sistemática e harmonicamente, de modo que só será possível a imposição de realização de audiência presencial, nos processos que tramitam sob o regime do "Juízo 100% Digital", nas excepcionais hipóteses em que ficar inviabilizada a sua realização de forma telepresencial ou virtual retratadas em decisão individualizada e fundamentada do juízo competente. 4. Pedido conhecido e julgado parcialmente…

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