Processo 0000083-16.2026.5.08.0015
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000083-16.2026.5.08.0015 EXEQUENTE: JOAO ALBERTO SAN MARTIN MATOS EXECUTADO: SOM DIAGNOSTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f76a7ab proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO SOM DIAGNÓSTICOS LTDA apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID aaaa1e1), tempestiva e subscrita por advogado habilitado. Conheço-a. O impugnado apresenta manifestação (ID a561555). A impugnante não concorda com o cálculo de liquidação apresentado pelo reclamante (ID 6c06857) alegando, inicialmente, que o cálculo anexado à inicial se refere a outro processo, cujo reclamante se chama Pedro Paulo de Santana Junior. Em preliminar, alega a preclusão do direito ao apontamento de diferenças. E, no mérito, critica os seguintes pontos: o reclamante deixou de deduzir os valores que já foram pagos pela reclamada decorrentes da sentença proferida na ACP; índices de juros e correção monetária; e, honorários advocatícios de sucumbência e custas. Anexou documentação sob ID 192c013, para provar suas alegações. JUNTADA DE CÁLCULO ALHEIO AO PROCESSO A impugnante alega que o reclamante anexou aos autos planilha de cálculos referentes a outro processo (0000774-79.2025.5.08.0010) e outro reclamante (Pedro Paulo de Santana Junior), os quais não se relacionam com os presentes autos. Impugnado nada explicou sobre referida situação, apenas alegou ausência de demonstração técnica e específica dos erros apontados e pediu a manutenção da conta. Analisa-se. A sentença coletiva fixa parâmetros descritos no título executivo, sendo que no cumprimento individual desse título, deve ser liquidado o valor específico daquele autor com base nesses parâmetros. Ora, se o cálculo foi feito com base em supostos direitos de terceira pessoa, por certo que é inexigível. Assim, conclui-se que a apresentação de memória de cálculo da quantia que entendia devida, a partir das informações que dispunha, é medida imprescindível ao processamento do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e 524 do CPC, e sua ausência acarreta a extinção da ação, nos termos do art. 485, Inc IV, do CPC, porquanto impossível o desenvolvimento válido e regular do feito. 3. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO DECIDO NA AÇÃO PROPOSTA POR JOÃO ALBERTO SAN MARTIN MATOS CONTRA SOM DIAGNÓSTICOS LTDA ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMADA PARA EXTINGUIR A PRESENTE AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO IV, ARTIGO 485, DO CPC. CUSTAS PELA PARTE AUTORA NO VALOR DE R$ 500,00, DAS QUAIS FICA ISENTO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS./// BELEM/PA, 30 de abril de 2026. PAULA MARIA PEREIRA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALBERTO SAN MARTIN MATOS
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