Processo 0000083-22.2013.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000083-22.2013.5.21.0011 RECLAMANTE: TARCISIO PEREIRA GOMES RECLAMADO: SAN ANTONIO INTERNACIONAL LTD E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18df84d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o acórdão regional, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação das reclamadas: a) 30 minutos diários de labor em sobrejornada, bem como seus reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 65% e FGTS + 40%; e ao recurso das reclamadas para: b) excluir a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado; e ao recursos das reclamadas e litisconsorte para: c) determinar que as contribuições previdenciárias decorrentes da condenação sejam adimplidas pelas partes. Mantidas as custas processuais. Considerando, ainda, que o acórdão do TST deu provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao litisconsorte passivo, mantendo a decisão regional em relação à reclamada principal, determino a devolução dos valores dos depósitos recursais da PETROBRAS. Para essa finalidade, concedo força de alvará judicial ao presente despacho para determinar que a Caixa Econômica Federal transfira para a agência nº 4497, operação 003, conta-corrente nº 00000002-6, de titularidade de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, CNPJ nº 33.000.167/0001-01, a integralidade dos valores depositados a título de depósitos recursais, acrescidos dos respectivos juros e correção monetária, correspondentes aos valores históricos de R$ 7.058,11 e R$ 6.563,21, cujas cópias seguem anexas. A instituição financeira deverá encaminhar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante da transferência. Comprovada a transferência, proceda-se à exclusão da litisconsorte PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS do polo passivo da demanda. Após, remetam-se os autos eletrônicos à Contadoria do Juízo para adequação dos cálculos ao acórdão regional, voltando-me conclusos. Considerando, por fim, a existência de depósitos recursais das reclamadas principais, conforme IDs 199330 e 82d23ea, cuja finalidade é a garantia do juízo, fica, desde já, autorizada a sua liberação em favor da parte autora, até o limite do respectivo crédito, observadas as cautelas de praxe. Para tanto, fica a parte autora intimada, com a publicação do presente despacho, a indicar conta bancária de sua titularidade para a transferência do(s) respectivo(s) valor(es). Caso haja requerimento de transferência, em apartado, de honorários contratuais, deverá o patrono do reclamante juntar aos autos o respectivo contrato e indicar o percentual a ser retido. Na hipótese de inércia, proceda-se à consulta ao CCS para identificação de conta bancária ativa de titularidade da parte autora. A fim de viabilizar a liberação dos valores com maior brevidade, após a apresentação das informações bancárias, deverá o(a) exequente informar o cumprimento desta determinação por meio do e-mail 1vtmossoro@trt21.jus.br. Atualizados os cálculos e indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s), ou localizada(s) por meio do CCS, proceda-se à(s) transferência(s), independentemente de nova conclusão. MOSSORO/RN, 15 de julho de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO…
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