Processo 0000083-23.2025.8.01.0006
TJAC • Apelação Criminal
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Apelação Criminal 0000083-23.2025.8.01.0006, da Acrelândia / Vara Única - Juizado Especial Criminal). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi. Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Alekine Lopes dos Santos Apelante: Elissandro Schimitz Advogada: Luciana Xavier Ferreira (OAB: 4911/AC) Apelado: Elissandro Schimitz D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Apelação Criminal n. 0000083-23.2025.8.01.0006 Foro de Origem : Acrelândia Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Ministério Público do Estado do Acre. Promotor : Alekine Lopes dos Santos. Apelante : Elissandro Schimitz. Advogada : Luciana Xavier Ferreira (OAB: 4911/AC). Apelado : Elissandro Schimitz. Assunto : Crimes Contra O Meio Ambiente e O Patrimônio Genético _______________________________________________________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SERRARIA MÓVEL. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DO BEM COMO INSTRUMENTO DO DELITO. ART. 118 DO CPP. ART. 91, II, DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVINCULAÇÃO DO BEM COM O DELITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Elisandro Schmitz, proprietário de serraria móvel apreendida nos autos da ação penal nº. 0000368-50.2024.8.01.0006, utilizada supostamente para operação de serraria móvel sem licença. 2. À fl. 77 Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, reiterando posicionamento já adotado nos autos principais quanto ao perdimento do bem, inclusive como condição vinculada à proposta de Acordo de Não Persecução Penal. 3. Sobreveio decisão (fls. 78/79) indeferindo o pedido, ao fundamento de que o bem ainda interessa à persecução penal, diante da fragilidade dos elementos apresentados para comprovação da regularidade de sua utilização, da divergência entre o local licenciado e o local dos fatos investigados, bem como da possibilidade de o equipamento ter sido utilizado como instrumento da infração penal, sujeitando-se a eventual perdimento. 4. O requerente apelou (fls. 80/92), sustentando que o bem apreendido não mais interessa à instrução processual, por inexistir necessidade de perícia ou de qualquer outra diligência probatória. Alegou tratar-se de objeto de uso lícito, insuscetível de perdimento, especialmente por não ser empregado exclusivamente em atividade ilícita. Argumentou, ainda, que a manutenção da apreensão lhe causa prejuízos econômicos e compromete sua atividade laboral, além de expor o equipamento à deterioração. Defendeu a nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta e a impossibilidade de confisco com base em hipótese futura de condenação, requerendo a restituição do bem na condição de fiel depositário. 5. Contrarrazões ofertadas pelo Parquet (fls. 112/121), pelo desprovimento do apelo. Sem manifestação do órgão ministerial atuante nesta Turma Recursal (fl. 126). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a restituição de bem apreendido durante a persecução penal, diante da alegação de propriedade e da possibilidade de utilização do equipamento como instrumento da infração penal. RAZÕES DE DECIDIR 7. A controvérsia recursal versa sobre a…
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