Processo 0000083-24.2026.5.05.0201
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATSum 0000083-24.2026.5.05.0201 RECLAMANTE: EVANILDES RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: E N INFORMATICA LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... III – DECISÃO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constante na reclamatória ajuizada por EVANILDES RIBEIRO DOS SANTOS em face do Reclamado E N INFORMATICA LTDA, na forma da fundamentação supra. Observe-se, quando da quantificação do julgado, os parâmetros de cálculo fixados ao longo da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Firme-se, de logo, que adoto o entendimento enfeixado na S. 381 do CTST referente à atualização monetária dos salários. Tendo a petição inicial indicado pedidos com valores líquidos e certos (não estimados), o valor da condenação deverá ficar limitado aos parâmetros atribuídos a cada pleito (art. 492 do CPC/2015), salvo a imprescindível atualização dos cálculos por ocasião da liquidação. Os créditos apurados no presente feito devem ser atualizados nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, esclarecendo-se que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. O valor da condenação e das custas é aquele constante da planilha anexa, que integra a presente decisão e serve para fins de aplicação de multas, incidência de IR e INSS. Notifiquem-se as partes após o retorno dos autos do Calculista. ITABERABA/BA, 15 de maio de 2026. LUCIANO BERENSTEIN DE AZEVEDO Juiz do Trabalho Substituto ITABERABA/BA, 15 de maio de 2026. CARINE DA SILVA BRITTO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EVANILDES RIBEIRO DOS SANTOS
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