Processo 0000083-25.2024.8.27.2725
TJTO • Apelação Criminal
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Apelação Criminal Nº 0000083-25.2024.8.27.2725/TO RELATOR : Desembargador GILSON COELHO VALADARES APELANTE : MAGILLA FERNANDES PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052) ADVOGADO(A) : JAMESSON CARLOS CARDOSO DE VASCONCELOS (OAB TO008090) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SOFRIMENTO DOS FAMILIARES. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO IMEDIATA DECORRENTE DO VEREDICTO DO JÚRI. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou os apelantes pela prática do crime de homicídio, fixando penas privativas de liberdade em regime inicial fechado. 2. Uma das apelantes requereu o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, o redimensionamento da pena, a alteração do regime inicial, o reconhecimento da detração penal e o direito de recorrer em liberdade. 3. Os demais apelantes postularam a anulação do julgamento em relação a um dos corréus, por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, a aplicação da fração máxima da causa de diminuição do homicídio privilegiado e o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. 4. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento dos recursos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento das apelações. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a valoração negativa das consequências do crime encontra fundamentação idônea; (ii) saber se o julgamento do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos; (iii) saber se subsiste a valoração negativa da culpabilidade; (iv) saber se é cabível a incidência da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal; (v) saber se há repercussão da detração penal sobre o regime inicial de cumprimento da pena e se é cabível o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 6. O sofrimento suportado pelos familiares da vítima constitui consequência ordinária do crime de homicídio e não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base sem demonstração de circunstâncias concretas excepcionalmente gravosas. 7. A maior intensidade do dolo evidenciada pela forma de execução do delito constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade. 8. A decisão do Conselho de Sentença deve ser preservada quando encontra suporte probatório mínimo nos autos, em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 9. A intensidade da injusta provocação da vítima constitui critério legítimo para a definição da fração de redução do homicídio privilegiado, revelando-se adequada a incidência da fração mínima diante das circunstâncias concretas do caso. 10. A atenuante da menoridade relativa não comporta novo reconhecimento quando já considerada na segunda fase da dosimetria. 11. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando a reprimenda definitiva permanece superior ao limite legal para fixação de regime mais brando, competindo ao juízo da…
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