Processo 0000083-26.2026.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000083-26.2026.8.27.2702/TO AUTOR : DAMASIO GENESIO FIALHO ADVOGADO(A) : EDIVALDO BERNARDO DA SILVA (OAB TO07872A) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência proposta por DAMÁSIO GENÉSIO FIALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . O autor afirmou ter formulado, em 20 de agosto de 2025, requerimento administrativo para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, registrado sob o NB nº 724.012.037-7, o qual foi indeferido em razão do não reconhecimento de deficiência ou impedimento de longo prazo. Sustentou ser portador de hanseníase e de sequelas decorrentes da enfermidade, classificadas pelos códigos A30 e B92 da CID-10. Alegou apresentar manchas na pele com alteração de sensibilidade, dores, formigamentos, choques ao longo dos nervos dos braços e das pernas, tremores nas mãos, dificuldades motoras e limitação para o exercício de atividades laborais. Argumentou ser pessoa de baixa escolaridade, lavrador, sem condições de inserção no mercado de trabalho e integrante de núcleo familiar unipessoal. Acrescentou sobreviver em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com renda insuficiente para suprir alimentação, medicamentos e demais necessidades básicas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a realização de perícia médica, preferencialmente por especialista em infectologia, e de estudo socioeconômico, bem como a procedência do pedido para determinar ao réu a implantação do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A gratuidade da justiça foi deferida. Realizou-se estudo social, cuja profissional responsável descreveu que o autor reside sozinho em imóvel próprio de construção simples, possui renda proveniente do Programa Bolsa Família, recebe ajuda eventual de familiares e apresenta despesas essenciais superiores aos recursos disponíveis. O relatório social registrou, ainda, gastos com medicamentos, precariedade habitacional, ausência de inserção no mercado de trabalho e dependência de apoio familiar informal. Ao final, concluiu pela existência de vulnerabilidade socioeconômica, associada a limitações funcionais de caráter duradouro. Também foi realizada perícia médica judicial em 30 de abril de 2026. O perito reconheceu o histórico de hanseníase tratada e os diagnósticos correspondentes aos códigos A30 e B92 da CID-10, mas concluiu não haver impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Segundo o laudo, o autor encontrava-se em bom estado geral, orientado e consciente, com coordenação motora adequada para a idade, força muscular preservada, mobilidade ativa e passiva mantida, ausência de hipotrofia, marcha típica, funções cognitivas normais e inexistência de sinais clínicos capazes de caracterizar limitação funcional relevante. O autor impugnou o laudo médico. Sustentou que o perito teria desconsiderado os relatórios emitidos pelos profissionais que o acompanham, os quais apontam sequelas motoras e necessidade de afastamento das atividades laborais. Argumentou que a conclusão médica judicial não teria considerado adequadamente as barreiras sociais, econômicas e ambientais descritas no estudo social. Requereu a intimação do perito para responder a quesitos complementares relacionados ao caráter permanente das limitações, às barreiras…
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