Processo 0000083-30.2017.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000083-30.2017.5.05.0010 RECLAMANTE: DEBORA ARAUJO CARVALHO RECLAMADO: VM SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69f923e proferido nos autos. DEBORA ARAUJO CARVALHO ajuizou ação trabalhista contra VM SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP (CNPJ 08.729.368/0001-05), ROSEVANDA MIRANDA GONCALVES ELETRICA - EPP (CNPJ 14.756.899/0001-81), MAURICIO CARDOSO GONCALVES e ROSEVANDA MIRANDA GONCALVES. O processo encontra-se na fase de execução residual de verbas previdenciárias e custas processuais decorrentes do acordo homologado. A Contadoria do Juízo apresentou planilha de atualização (ID 5026c3c) indicando um débito total de RS 1.544,95, sendo RS 931,40 de contribuição social e RS 613,55 de custas judiciais. A parte executada peticionou nos IDs 4f50b80 e 7241f37, comprovando o recolhimento de RS 600,00 a título de custas e requerendo o arquivamento definitivo do feito. Em paralelo, a Secretaria procedeu ao bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD (ID 5f35b2e) no valor total da execução em face das empresas e dos sócios. Para melhor compreensão da marcha processual e exame das próximas solicitações, relaciono as medidas já adotadas por este Juízo: 1. Determinação de apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo (ID 5d8e98e). 2. Elaboração e juntada de planilha de cálculos atualizada pela Contadoria (ID 5026c3c). 3. Protocolamento de ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em desfavor da empresa e sócios (ID 5f35b2e). 4. Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) quanto à executada ROSEVANDA MIRANDA GONCALVES ELETRICA - EPP, restando negativa a identificação de relacionamentos bancários (ID 8f2db9c). O pedido de arquivamento formulado pela parte executada não merece prosperar. Embora tenha havido o pagamento parcial das custas no valor de RS 600,00, a planilha da Contadoria (ID 5026c3c) demonstra a persistência de débito previdenciário relevante (RS 931,40) e resíduo de custas. A execução trabalhista deve buscar a satisfação integral do crédito, inclusive das verbas devidas à União, conforme preceituam os artigos 876, parágrafo único, e 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A existência de saldo remanescente impede a extinção da execução e o consequente arquivamento definitivo pretendido. Contudo, diante do pagamento parcial noticiado e da necessidade de adequar a constrição eletrônica ao valor efetivamente devido, a medida de bloqueio deve ser ajustada. Assim, a sustação da ordem de bloqueio total e a transferência apenas da quantia necessária para quitar o saldo residual apresentam-se como medidas proporcionais e adequadas ao atual estado da lide. As partes executadas são: VM SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP (CNPJ 08.729.368/0001-05), ROSEVANDA MIRANDA GONCALVES ELETRICA - EPP (CNPJ 14.756.899/0001-81), MAURICIO CARDOSO GONCALVES e ROSEVANDA MIRANDA GONCALVES. Ante o exposto, indefiro o pedido de arquivamento definitivo e determino a adequação dos atos executórios. 1. Sustar imediatamente a ordem de bloqueio reiterado via sistema SISBAJUD (ID 5f35b2e). 2. Efetuar a transferência de valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, limitando a transferência ao valor do débito remanescente. 3. Abater, no cálculo do saldo devedor, o valor de RS 600,00 comprovado…
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