Processo 0000083-31.2025.8.04.4600

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000083-31.2025.8.04.4600
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos.  Determino a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como: 1 - Intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento); 2 – O bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3 – Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais) e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente; 4 - Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor; 5 - Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; 6 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD; 7 – Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação; 8 – Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que, em 05 (cinco) dias, indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença; 09 – Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se.

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