Processo 0000083-33.2014.8.14.0075

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000083-33.2014.8.14.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000083-33.2014.8.14.0075 APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ APELADO: CLARO S.A RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. TORRE DE CAPTAÇÃO DE SINAL. TEMA 919 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração em apelação cível opostos por Claro S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do Município de Porto de Moz para reformar a sentença e julgar procedente a execução fiscal ajuizada para cobrança de taxa de licença para funcionamento/horário especial, referente aos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à correta aplicação da modulação dos efeitos firmada pelo STF no Tema 919 e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o cabimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a pretensão recursal da embargante configura mera tentativa de rediscutir matéria já examinada, especialmente quanto à incidência da modulação de efeitos fixada no Tema 919 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente cabem nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, destinadas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. O acórdão embargado examina expressamente a controvérsia relativa ao Tema 919 do STF, transcreve a tese firmada e reconhece que a modulação dos efeitos resguarda as ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 09/12/2022. A execução fiscal foi proposta em 2014, para cobrança de taxas referentes aos exercícios de 2009 a 2013, de modo que, por ser anterior ao marco temporal fixado na modulação do Tema 919, permanece hígida a exigibilidade dos créditos tributários discutidos na lide, segundo a fundamentação adotada no acórdão embargado. A decisão embargada apresenta motivação suficiente e adequada para o deslinde da causa, sendo desnecessário que o julgador rebata um a um todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que exponha de forma clara as razões de decidir. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento da apelação, pois busca atribuir efeitos infringentes aos embargos sem a demonstração de vício integrativo efetivo no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia sobre a modulação de efeitos do Tema 919 do STF e fundamenta a subsistência da cobrança em execução fiscal ajuizada antes de 09/12/2022. 3. O recurso que pretende apenas rediscutir matéria já decidida, sem apontar vício integrativo, configura mero inconformismo e deve ser rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, IV; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 932, V, “b”; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 1.040, II; CPC, arts. 80, VII, e 81. Jurisprudência…

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