Processo 0000083-34.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000083-34.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS MSCiv 0000083-34.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: GABRIEL CAPARROZ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0000083-34.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO COATOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INALTERABILIDADE DO MARCO INICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, devido à decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a manutenção de decisão que determinou o sobrestamento de reclamação trabalhista, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, configura novo ato coator capaz de reiniciar o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato combatido foi a decisão que determinou o sobrestamento do processo, cuja ciência ocorreu em 08.07.2025, sendo este o marco inicial para contagem do prazo decadencial. 4. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e começa a contar da ciência do ato impugnado. 5. O prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, conforme o art. 207 do Código Civil. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada, e não aquele que a ratificou, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2. 7. O pedido de reconsideração não altera a fluência do prazo decadencial, mormente quando o quadro fático em que a decisão foi proferida permanece o mesmo. 8. A parte recorrente não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a conclusão de decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança conta-se a partir da ciência do ato que se busca impugnar, não se reiniciando com a manutenção da decisão que o ratifica. 2. A manutenção de decisão que determinou o sobrestamento do processo não configura novo ato coator para fins de contagem do prazo decadencial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; Código Civil, art. 207. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 127 da SBDI-2. Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; em férias os Excelentíssimos…

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