Processo 0000083-36.2026.8.17.3500
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tracunhaém LOT. VILA SANTA CRUZ, S/N, ÀS MARGENS DA BR 408, EM FRENTE A ENTRADA DA CIDADE, TRACUNHAÉM - PE - CEP: 55805-000 - F:(81) 36461932 Processo nº 0000083-36.2026.8.17.3500 AUTOR(A): A. B. B. D. S. REPRESENTANTE: R. B. D. S. RÉU: T. B. D. S. REPRESENTANTE: R. B. D. S. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem ajuizada por A. B. B. D. S., representada por sua genitora, em face de T. B. D. S., também representada pela mesma genitora, objetivando o reconhecimento do vínculo biológico com o falecido Ronaldo Capito da Silva. A autora pugna pela concessão de tutela de urgência para o reconhecimento provisório da paternidade, visando resguardar direitos sucessórios. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada (id. 232141255). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Em que pese a relevância do direito à identidade genética, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Como bem salientado pelo Ministério Público, não há nos autos prova pré-constituída mínima que confira a probabilidade do direito necessária para uma medida de natureza satisfativa. Ademais, o óbito ocorreu em 2014 (Id. 227413732), tendo a demanda sido ajuizada apenas em 2026, o que mitiga o periculum in mora para fins de antecipação de efeitos sem o devido contraditório e instrução probatória (exame de DNA). Indefiro, pois, a tutela de urgência. Compulsando a Certidão de Óbito de Id. 227413732, verifico que o de cujus deixou "filhos menores". A ação de investigação de paternidade post mortem deve ser intentada contra todos os herdeiros do falecido, sob pena de nulidade, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário (art. 114, CPC). Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, inclusa no polo passivo todos os demais herdeiros do falecido Ronaldo Capito da Silva, qualificando-os e indicando seus endereços para citação. Ademais, verifico uma irregularidade processual insanável na representação das partes. A Sra. R. B. D. S. representa a autora e a ré simultaneamente. Havendo nítido conflito de interesses, uma vez que o reconhecimento de um novo herdeiro reduz o quinhão hereditário da ré já reconhecida, aplica-se o disposto no art. 72, inciso I, do CPC. Desta feita, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para atuar como Curadora Especial da ré T. B. D. S, devendo ser intimada para exercer o múnus após a regularização do polo passivo. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Tracunhaém, data da assinatura eletrônica. Rubens Teixeira de Souza Starling Juiz Substituto
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.