Processo 0000083-37.2026.5.07.0017
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000083-37.2026.5.07.0017 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR MAIA DOS SANTOS RECLAMADO: JAQUELINE DA SILVA DIOGO CANUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33153e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE RIBAMAR MAIA DOS SANTOS em face de JAQUELINE DA SILVA DIOGO CANUTO (IKAROS GRILL) e DANIEL DIOGO COLARES (G PARK IKAROS GRILL LTDA), declarando a responsabilidade solidária das reclamadas, para condená-las às seguintes obrigações, sendo as de pagar apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, os quais estão limitados aos valores constantes da exordial, salvo os acréscimos oriundos de juros e correção monetária, por tramitar a ação sob o rito sumaríssimo: Obrigações de pagar: 1) Aviso prévio indenizado: 36 dias; 2) 13º salário proporcional referente ao ano de 2025 na razão de 6/12 avos (correspondente à segunda parcela inadimplida), bem como o 13º salário proporcional do ano de 2026 na razão de 1/12 avos, decorrente da projeção do aviso prévio indenizado; 3) Férias proporcionais referente ao período aquisitivo 2025/2026 na razão de 10/12 avos acrescidas do terço constitucional, além do pagamento das férias simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, cujo gozo ou pagamento não foi comprovado nos autos; 4) Salário integral em atraso referente ao mês de dezembro de 2025 (30 dias) 5) Saldo de salário de 7 dias referente ao mês de janeiro de 2026; 6) Multas dos arts. 467 e 477, da CLT; 7) Indenização por dano moral no valor de R$2.400,00; Para fins de liquidação deverá ser considerado o salário da parte autora no valor de R$ 2.400,00. Obrigações de fazer, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado: 1) Deverá o empregador, após o trânsito em julgado, no prazo de até 08 (oito) dias, depois de intimado(a) para tal fim, entregar novo TRCT com o código SJ2, constando as parcelas ora deferidas, guias para levantamento do seguro desemprego, comprovar o depósito fundiário referente a todo período do contrato incidente sobre salários e verbas rescisórias, bem como de multa de 40% sobre o valor dos depósitos do FGTS devidos sobre os salários e chave de conectividade, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigação de pagar a indenização correspondente. Concedo ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamante em 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A reclamada é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto ao SAT, excluída a parcela de Terceiros, restando autorizados os descontos dos créditos da autora, relativos à sua quota parte. Autorizo a retenção do imposto de renda, na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se o disposto nas Instruções Normativas 1.127/2011 e 1.145/2011 da SRF/MF. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$700,00 com base no valor atribuído à condenação, R$35.000,00. Intime-se às partes. Nada mais. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR MAIA DOS SANTOS
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