Processo 0000083-40.2023.5.11.0014
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO ROT 0000083-40.2023.5.11.0014 RECORRENTE: JOSE ANTONIO CARDOSO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator ALBERTO BEZERRA DE MELO, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, de parte, do teor do Acórdão de Id. 7439836, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052110090972500000016221217, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA 20 DO TST. TEMA 1021 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. PDV. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização correspondente à recomposição da reserva matemática de previdência complementar, em razão da ausência de inclusão de diferenças salariais reconhecidas judicialmente por equiparação salarial no salário de participação do reclamante junto à PETROS. A reclamada suscita prejudicial de prescrição, quitação ampla decorrente de adesão ao PDV e inexistência de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir o marco inicial e o prazo prescricional aplicáveis à pretensão indenizatória decorrente da impossibilidade de inclusão de parcelas salariais na complementação de aposentadoria, à luz do Tema 20 do TST e do Tema 1021 do STJ; (ii) estabelecer se a adesão do reclamante ao Programa de Demissão Voluntária implica quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho; e (iii) determinar se a reclamada responde pelos prejuízos decorrentes da ausência de recolhimento oportuno das contribuições incidentes sobre parcelas salariais reconhecidas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A pretensão indenizatória decorrente da impossibilidade de inclusão de parcelas salariais na complementação de aposentadoria submete-se à prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da CF, aplicando-se a prescrição quinquenal total nos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado antes da publicação do Tema 20 do TST. 4.O marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, momento em que se torna inviável o recolhimento das contribuições à entidade fechada de previdência complementar. 5.Como o benefício previdenciário foi concedido em 19.02.2021, após a fixação do Tema 1021 do STJ e antes da publicação da certidão de julgamento do Tema 20 do TST, aplica-se o inciso V, alínea "a", da tese firmada pelo TST. 6.O ajuizamento de reclamação trabalhista anterior com pedido idêntico interrompe a prescrição, devendo o quinquênio prescricional retroagir à data de 18.01.2022, acrescidos os 141 dias de suspensão previstos no art. 3º da Lei 14.010/2020. 7.A adesão ao Programa de Demissão Voluntária não…
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