Processo 0000083-40.2025.5.06.0101
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000083-40.2025.5.06.0101 RECORRENTE: DANILO ESTEVAO BARRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a0ff04 proferida nos autos. ROT 0000083-40.2025.5.06.0101 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA GERMANO COUTINHO DIAS NETO (PE46584) MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO (PE63816) Recorrente: Advogado(s): 2. AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): DANILO ESTEVAO BARRETO RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Recorrido: Advogado(s): HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA GERMANO COUTINHO DIAS NETO (PE46584) MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO (PE63816) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em razão do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 46, objeto dos processos IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611. O aludido IRR teve julgamento realizado no dia 13/3/2026, com publicação do acórdão no DEJT em 20/3/2026, no qual o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.” Desse modo, em atendimento à sistemática de uniformização de jurisprudência, verifico que a decisão turmária não destoa da mencionada tese jurídica. Não vislumbro, portanto, a necessidade de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora vergastada. Em relação ao Tema de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 59 (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), a fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica no sentido de que “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.”, Ocorre que essa não é a hipótese destes autos, pois a Turma entendeu que existe distinção entre o incidente julgado pelo C. TST e o caso concreto, ao consignar a existência de “contratação de uma prestadora de serviços para executar atividades típicas da organização empresarial da tomadora”, destacando-se, inclusive que o “Estatuto Social da recorrente, além da produção e comércio de bebidas concentradas, refrigerantes e demais bebidas, também se enquadram como atividades principais o transporte e distribuição de seus produtos”(id d84a5e8). Concluiu, ainda, após análise do acervo probatório, que não havia relação de natureza civil na pactuação entre as demandadas. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id 99f99a8;…
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