Processo 0000083-48.2026.5.06.0281
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000083-48.2026.5.06.0281 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA TORRES BISPO DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c62e0 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA CRISTINA TORRES BISPO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio do qual objetiva a sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde familiar. Alega, em síntese, que foi dispensada sem justa causa em 14/01/2026, quando se encontrava inapta para o trabalho em razão de doenças ocupacionais (LER/DORT) adquiridas ao longo de 18 anos de contrato. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito não se apresenta com a clareza necessária para o deferimento da medida inaudita altera parte. Embora a reclamante tenha colacionado exames de imagem e atestado médico contemporâneo à dispensa, tais documentos, por si só, não são suficientes para estabelecer, de plano, o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias e o labor desempenhado. As doenças listadas na exordial (como síndrome do túnel do carpo e epicondilite) possuem natureza multifatorial, podendo estar associadas a fatores degenerativos, hormonais ou extralaborais, o que demanda, obrigatoriamente, uma investigação técnica aprofundada. Ademais, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida de forma reativa, após a ciência da dispensa, e o histórico funcional da obreira não registra afastamentos previdenciários anteriores sob a modalidade acidentária (B91) que pudessem conferir presunção de estabilidade nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST. A jurisprudência pátria orienta que, em casos de doenças ocupacionais de diagnóstico complexo, a dilação probatória, mediante a realização de perícia médica judicial, é indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa, evitando-se medidas precoces que possam ser revertidas futuramente. Ressalto, ainda, o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que os valores despendidos com salários e benefícios em caso de reintegração dificilmente seriam reavidos pelo reclamado na hipótese de improcedência final da ação. Pelo exposto, ante a ausência de prova inequívoca da incapacidade laboral e do nexo causal neste momento processual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. Designe-se audiência, esclarecendo às partes que, diante da submissão do feito ao juízo 100% digital, deverão acessar o seguinte link para acesso à sala de audiências deste Juízo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3492935990?pwd=em83Z0RldUVKM3lvREhESEJGems3QT09 ID da reunião: 349 293 5990 Senha de acesso: 433202 PALMARES/PE, 28 de abril de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA TORRES BISPO DA SILVA
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