Processo 0000083-51.2018.8.19.0205
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000083-51.2018.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0000083-51.2018.8.19.0205 Protocolo: 3204/2023.00891706 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: RAFAEL NUNES VIEIRA OAB/RJ-219314 RECTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 RECORRIDO: MARIA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: PAULO RENATO GOMES DOS SANTOS OAB/RJ-085395 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0000083-51.2018.8.19.0205 Recorrente 1: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrente 2: F.AB ZONA OESTE S/A Recorrida: MARIA DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO Trata-se de recursos especiais, tempestivos, fls. 948/973 e 999/1026, com fundamentos no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 909/917 e 939/947, assim ementados: "RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE. COBRANÇAS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA UNIDADE QUE DEVE SER DIRIMIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DAS RÉS" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ QUE TEVE COMO RESULTADO PROVIMENTO PARCIAL. INSURGÊNCIA DA APELANTE ALEGANDO OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICAÇÃO DA TAXA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. MODALIDADE DE COBRANÇA DE ÁGUA ILÍCITA. EDIFICAÇÃO COMPOSTA POR TRÊS UNIDADES AUTÔNOMAS E UM ÚNICO HIDRÔMETRO. PONTO DEVIDAMENTE ENFRENTADO E FUNDAMENTADO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, COM CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS" O primeiro recorrente (CEDAE), em suas razões recursais, alega violação ao artigo 22, IV e 9, I, c/c 30 da Lei 11.445/07. Defende, em suma, a legalidade e legitimidade da cobrança pelo sistema de economias. Aduz, ainda, a atribuição de efeito suspensivo. O segundo recorrente (F.AB ZONA OESTE S/A), alega violação aos artigos 1.022, II e seu § único, II c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC; artigo 8º, § 2º do Decreto Federal 7.217/2010; artigos 29, I e 30, I, III e IV da Lei 11.445/2007. Aduz, em síntese, que a cobrança da água através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias encontra apoio no dispositivo legal citado, que autoriza afixação com base em tarifa mínima. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 1080. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação revisional de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada pela recorrida, alegando que, a partir de dezembro de 2012, foi alterada a forma de cobrança, estipulando a cobrança de tarifa mínima pelo número de economias, na qual alega abusividade. Sentença de procedência para condenar os recorrentes, solidariamente, a efetuarem as cobranças em conformidade com o que foi apurado no laudo pericial; a restituição de forma simples dos valores indevidos; e indenização a título de dano moral no quantum de R$ 5.000,00 (cinco…
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