Processo 0000083-51.2026.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000083-51.2026.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
30/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000083-51.2026.5.14.0111 RECORRENTE: B R N MONTEIRO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SHEILA CAMILLI VICENTE BRAGA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0dd64f proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelas Reclamadas em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Nas razões recursais, as Recorrentes pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, e requereram a dispensa do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Pela decisão monocrática proferida em 20 de julho de 2026 (ID 7b72b5a), este Relator indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas empresas Recorrentes. A fundamentação pautou-se na Súmula nº 463, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que exige da pessoa jurídica a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso em tela, visto que as alegações de dificuldade financeira foram genéricas e desacompanhadas de prova documental contundente, como balanços patrimoniais ou extratos bancários de insolvência. Na mesma oportunidade, em estrita observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito e ao disposto no art. 101, § 2º, do CPC, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-I do TST, as Recorrentes foram devidamente intimadas para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovassem o recolhimento integral do preparo (custas processuais e depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Compulsando os autos após o decurso do referido prazo, verifica-se que as Recorrentes não efetuaram o recolhimento do preparo, permanecendo inertes quanto à determinação judicial de regularização. FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade do recurso ordinário no processo do trabalho está condicionada ao cumprimento de pressupostos extrínsecos, dentre os quais se destaca o preparo, que compreende o recolhimento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o depósito recursal (art. 899 da CLT), salvo nos casos de isenção legal. No presente caso, uma vez indeferido o pleito de gratuidade judiciária por ausência de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica, cabia às empresas Recorrentes garantir o juízo para possibilitar o conhecimento do apelo. O art. 101, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é claro ao estabelecer que, confirmado o indeferimento da gratuidade em sede recursal, o relator fixará prazo para o recolhimento do preparo, e o não cumprimento dessa diligência acarreta a deserção. A ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal dentro do prazo assinado configura vício insanável neste momento processual, impedindo o prosseguimento do recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 101, § 2º, do CPC, c/c o art. 932, inciso III, do mesmo diploma, e em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário interposto pelas Reclamadas, por deserto. Intimem-se as partes. (datado e assinado digitalmente)   PORTO VELHO/RO, 31 de julho de 2026. FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ Desembargador(a) do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados