Processo 0000083-54.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000083-54.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000083-54.2026.5.13.0022 AUTOR: JOSE FERNANDES PINTO RÉU: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19ca146 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ FERNANDES PINTO contra a COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA e UNIÃO FEDERAL, postulando a aplicação do piso salarial dos engenheiros. A presente reclamação decorre de processo ajuizado na Justiça Federal, sob o nº 0805428-65.2022.4.05.8200, no qual foi proferida decisão pela incompetência material e determinada a remessa do feito à esta Especializada. Analisando os autos, verifica-se o seguinte:   1 - O autor era empregado da extinta Empresa de Portos do Brasil - PORTOBRÁS e foi reconhecido no processo nº 01410.2002.004.13.00-2 que a União sucedeu a empregadora, por determinação da Lei nº 8.029/1990. Colaciono o acórdão:   PORTOBRÁS. UNIÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO. EFEITOS CLT. CONVÊNIOS FIRMADOS COM SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE NOVA SUCESSÃO. LIMITAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. A Lei nº 8.029, vigente a partir de 12.04.90, em seu artigo 20, expressamente estabeleceu ser a União Federal sucessora da PORTOBRÁS, inclusive para efeito de direitos e obrigações contratuais, motivo pelo qual revela-se induvidoso que ela, a partir daquela data, assumiu todos os contratos de trabalho outrora firmados pela sucedida, sem qualquer alteração, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, vigendo a relação empregatícia até 12.12.90, data do advento da Lei nº 8.112, que implantou o regime jurídico único, de cunho estatutário, no âmbito da Administração Pública Federal. Isto porque o convênio firmado pela União Federal com sociedade de economia mista estadual (Convênio nº 004/90 – SNT/DNTA, de 19.11.90), para fins de administração de unidade portuária, não importou em nova sucessão, pois constituído em ato de mera delegação, mantido incólume o patrimônio e a sua destinação. Recursos parcialmente providos.   2 - Há um convênio firmado entre a União e o Estado da Paraíba (ID 0aced64), em 1997, que consta expressamente que a Companhia Docas da Paraíba assume como sucessora os contratos individuais de trabalho dos empregados lotados na Administração do Porto de Cabedelo, na forma do Anexo I do termo. O nome do reclamante consta no item 34 do referido anexo, como demonstra o documento de fls. 632 do PDF. 3 - Em 2021, foi firmado um Termo Aditivo ao Convênio de Delegação nº 09/97 entre a União e o Estado da Paraíba, no qual foi reafirmada a assunção de responsabilidade pela Companhia Docas da Paraíba dos contratos de trabalho dos empregados da Administração do Porto de Cabedelo. Nas cláusulas 8.1.3 e 8.1.4 do documento citado, consta que: “As obrigações decorrentes de reclamações trabalhistas, transitadas em julgado, até a data de assinatura do Convênio, serão de responsabilidade da União e as em andamento serão de responsabilidade do DELEGATÁRIO” e “No caso de ajuizamento de reclamatórias após a transferência dos contratos de trabalho para o DELEGATÁRIO, mas relativas à postulação de direitos referentes a períodos anteriores a data de vigência do Convênio, a União poderá ser denunciada à lide” (ID  0aced64, p. 643 do PDF). 4 - A CTPS do autor (ID 1aa1536) traz a anotação de que a relação entre o reclamante e o Ministério dos Transportes passou a ser…

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