Processo 0000083-55.2023.8.17.2590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000083-55.2023.8.17.2590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Feira Nova
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000083-55.2023.8.17.2590 AUTOR(A): CLEYTILMA MARIA DA SILVA CURADOR(A): MARIA PAULA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por CLEYTILMA MARIA DA SILVA, pessoa incapaz, representada por sua genitora e curadora, MARIA PAULA DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos motivos constantes da petição inicial. A parte autora narra ser pessoa com deficiência (paralisia infantil e retardo mental), tendo recebido o benefício de prestação continuada (NB 103.214.589-4) até sua suspensão pela autarquia ré. Alega que a suspensão foi indevida, motivada pela superação do critério de renda após sua genitora passar a receber benefício de pensão por morte. Sustenta que tal renda não deveria compor o cálculo da renda familiar per capita, defendendo a permanência do estado de miserabilidade. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do benefício, e, no mérito, a confirmação da tutela, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o INSS apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a legalidade do ato de suspensão, afirmando que a renda familiar per capita ultrapassou o limite legal de 1/4 do salário-mínimo. Formulou, ainda, pedido contraposto para condenar a parte autora à restituição de valores que alega terem sido pagos indevidamente, no montante de R$ 99.829,72. Não houve audiência de conciliação, dada a natureza da causa e a manifesta ausência de interesse da autarquia em transigir. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da representante legal da autora e de uma testemunha. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela realização de estudo socioeconômico para aferir a real condição de vulnerabilidade da autora, por entender que as provas documentais, notadamente as fotografias, estariam desatualizadas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, incio V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Os requisitos para a concessão do referido benefício são cumulativos: a comprovação da condição de pessoa com deficiência e a ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (hipossuficiência). No caso em tela, a condição de pessoa com deficiência da autora é incontroversa, atestada pelos laudos médicos juntados aos autos e não impugnada especificamente pelo INSS. A questão central reside, portanto, na análise do requisito socioeconômico. O INSS fundamenta a cessação do benefício no fato de que a renda familiar, composta pela pensão por morte recebida pela genitora da autora, superaria o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo por pessoa. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o…

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