Processo 0000083-56.2026.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000083-56.2026.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 1º Grau
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000083-56.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: VALDENETE MARTINS CABRAL RECLAMADO: CARLOS ALEXANDRE PALHETA LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83789e8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos 1. DA INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO TEMPORAL (PETIÇÕES DE IDS 12f3087 E 9eb6633): Conforme fixado na assentada de 27/07/2026 (Id 2c3f793), foi concedido à parte autora o prazo de 72 horas para manifestação sobre os documentos acostados pela defesa e de 5 (cinco) dias úteis para manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em audiência. Iniciado o cômputo em 28/07/2026, os prazos findaram, respectivamente, em 30/07/2026 e 03/08/2026 (art. 775 da CLT). A reclamante protocolou suas manifestações apenas em 12/08/2026 (Ids 12f3087 e 9eb6633), sem comprovação de justa causa, operando-se a preclusão temporal em relação à faculdade de impugnação, na forma dos arts. 223 e 507 do CPC c/c art. 769 da CLT. Todavia, por envolver matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 337, XI, e art. 485, § 3º, do CPC), passa o Juízo ao exame das preliminares deduzidas pela defesa. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: O reclamado argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a prestação de serviços no âmbito residencial teria sido ajustada diretamente por sua esposa, Sra. Elica da Silva Leal. Sem razão. A aferição das condições da ação dá-se in status assertionis, à luz da Teoria da Asserção. Indicado o reclamado na exordial como beneficiário da prestação de serviços domésticos prestados no seio familiar (art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015), resta evidenciada a pertinência subjetiva da lide. A caracterização dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, a verificação da eventualidade ou continuidade da prestação e a definição das responsabilidades contratuais constituem matéria de mérito e com ele serão dirimidas após a dilação probatória. Rejeito a preliminar. 3. DA ALEGADA INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL: A petição inicial preenche com clareza os requisitos do art. 840, § 1º, e do art. 852-B da CLT, trazendo a narrativa fática, causa de pedir e pedidos certos e liquidados, permitindo a perfeita formulação da ampla defesa e do contraditório exercidos na peça de Id f9be618. Rejeito. 4. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Presente a declaração de hipossuficiência econômica de Id 80278a0, não infirmada por prova documental robusta em contrário, mantém-se provisoriamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora (art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 463, I, do TST), cabendo deliberação terminativa em sentença. 5. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Feito devidamente saneado. Mantenho a audiência telepresencial de instrução e julgamento designada para o dia 21/09/2026, às 08:30, por meio da plataforma Zoom Meetings, nos termos e cominações já fixados na ata de Id 2c3f793. As partes e seus patronos deverão comparecer munidos de seus documentos de identificação, cabendo aos procuradores transmitir os dados de acesso aos seus constituintes e às respectivas testemunhas (até duas para cada polo, na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT). Intimem-se as partes por meio de seus patronos via DJEN. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 17 de agosto de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE PALHETA LEAL

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