Processo 0000083-58.2025.8.17.3310
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Processo nº 0000083-58.2025.8.17.3310 EXEQUENTE: B. D. S. C. EXECUTADO(A): J. D. D. S. F. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237584470 , conforme segue transcrito abaixo: "I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação de Alimentos, pelo rito da prisão civil, proposta por Lays Nicolly Cavalcante Ferreira, devidamente representada por sua genitora, em face de J. D. D. S. F., objetivando o recebimento de prestações alimentícias em atraso. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi regularmente intimado para, no prazo legal de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, comprovar que o fez ou apresentar justificativa plausível para a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, conforme se depreende do ID 227148514. Embora intimado regularmente, o devedor manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 229801000. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado (ID 206816225). É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Consabidamente, o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, com escopo no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, é modo coercitivo de obrigar o inadimplente a cumprir com sua obrigação, cujo procedimento vem previsto no art. 528 do Código de Processo Civil , que assim estabelece: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. A prisão civil é medida extrema somente admitida em caráter excepcional. O inadimplemento de crédito alimentar é uma das hipóteses (art. 5º, inciso LXVII, CF e art. 528, § 3º, Código de Processo Civil). Ainda, conforme disposto no § 1º, do artigo 528 do atual Código de Processo Civil, caso não seja paga a dívida, além da decretação da prisão civil do executado, será realizado o protesto da decisão judicial. Sendo assim, apenas o não cumprimento de uma obrigação de caráter alimentar, por vontade própria, espontânea e sem motivos desculpáveis do devedor, poderá acarretar a restrição de sua liberdade. O STF, no RHC 54.796-RJ, decidiu que, “a prisão do devedor de alimentos é meio coercitivo adequado, previsto em todas as legislações cultas, para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pagar aquilo que,…
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