Processo 0000083-58.2026.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000083-58.2026.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000083-58.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: ARACELLI RIBEIRO BOZA RECLAMADO: RKV ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6506edb proferida nos autos. DECISÃO 1 - Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental de arresto, por meio do qual a parte autora requer a constrição de bens e créditos da 1ª reclamada, notadamente valores a ela devidos pelo Estado de Rondônia, até o limite de R$ 66.027,15. 2 - Inicialmente, verifica-se que a 1ª reclamada foi validamente citada em 09/04/2026 (Id 26af27b e Id 789e975), conforme comprovantes de entrega juntados aos autos, iniciando-se o prazo para apresentação de defesa. 3 - No mérito, a tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4 - Embora a narrativa inicial revele plausibilidade quanto ao alegado inadimplemento de verbas trabalhistas, o que, em tese, evidencia a natureza alimentar do crédito perseguido, não se verifica, neste momento processual, a presença de risco concreto apto a justificar a medida extrema postulada. 5 - Isso porque as alegações de dificuldade financeira da reclamada e eventual risco de frustração da execução não estão amparadas em elementos objetivos que evidenciem dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou insolvência iminente. 6 - Ressalte-se que o arresto constitui medida de natureza excepcional e gravosa, que exige demonstração inequívoca de situação de urgência qualificada, não bastando a mera existência de crédito trabalhista ou a natureza alimentar da verba. 7 - Ademais, a circunstância de a 2ª reclamada (Estado de Rondônia) ter suscitado a ausência de responsabilidade subsidiária não configura, por si só, elemento suficiente para autorizar a constrição antecipada de créditos da empregadora, sob pena de se antecipar indevidamente os efeitos de eventual execução. 8 - Ante o exposto, INDEFERE-SE, por ora, o pedido de tutela cautelar incidental de arresto. 9 - Aguarde-se o prazo de defesa da 1ª reclamada. VILHENA/RO, 17 de abril de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARACELLI RIBEIRO BOZA

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