Processo 0000083-65.2026.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000083-65.2026.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000083-65.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA COSTA RECLAMADO: RBA COMERCIO DE PETROLEO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 040d496 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Na ação movida por RAIMUNDO NONATO SILVA COSTA em face de RBA COMERCIO DE PETROLEO LTDA., nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar a preliminar suscitada; Decretar confissão ficta do Reclamante; Reconhecer e declarar o vínculo empregatício entre o Reclamante e a Reclamada, no período de 01/05/2025 até 23/12/2025, nos termos da fundamentação; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 23 dias em dezembro/2025; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º proporcional de 05/12 de 2025, nos limites do pedido; d) férias proporcionais + 1/3 (2025/2026), 05/12, nos limites do pedido; e) multa do art. 477, §8º, CLT; f) horas extras a 50%, nos termos da fundamentação;  g) intervalo intrajornada suprimido, nos termos da fundamentação; h) adicional noturno, nos termos da fundamentação.    Determino, ainda, que a Reclamada cumpra, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, com as seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, limitada a R$ 1.500,00, a favor da Reclamante (art. 537 do CPC): a) Depósitos de 8% do FGTS referente ao período de 01/05/2025 até 23/12/2025, e sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias (art. 15, § 6º, Lei 8036 /90 e OJ 195 da SDI-1, TST), bem como o depósito da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (período laborado e verbas rescisórias), excepcionando-se o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I, TST), a serem realizados na conta vinculada da parte autora (arts. 15, Lei 8036/90). Na ausência dos recolhimentos, será a empresa condenada à indenização substitutiva, em sede de liquidação; b) Comunicação ao eSocial da dispensa sem justa causa, para fins de habilitação do(a) trabalhador(a) ao saque de FGTS, ressaltando-se que, em havendo a opção do saque-aniversário, pela empregado(a) (COD 60), haverá a possibilidade de movimentação, tão somente, da multa rescisória, cabendo, assim, à CAIXA, fazer a análise, caso a caso, acerca do cumprimento dos requisitos legais para a realização da movimentação integral ou não do fundo (art. 20-A, § 2º, II, e 20-D, § 7º da Lei 8.036/90); e, c) Anotação da CTPS do Reclamante para que conste a data de admissão em 01/05/2025, na função de "Vigia" e data de saída em 22/01/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (Súmula 380 e OJ 82 da SDI-I do TST). No caso de descumprimento, das obrigações supra, no prazo fixado, deverá a Secretaria da Vara expedir os alvarás e/ou realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da súmula 410 do STJ. Observem-se os seguintes parâmetros de liquidação: Remuneração de R$ 2.200,00. Autorizada a dedução dos valores recebidos sob a mesma rubrica, inclusive, de R$ 3.800,00, conforme inicial.  Deferido o benefício da Justiça Gratuita para o Reclamante. Condeno a Reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado. Honorários, juros, correção monetária e…

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