Processo 0000083-65.2026.8.04.6000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por ELANDIO MARCOS RUFINO DE OLIVEIRA, qualificado, em desfavor de DANIEL AUZIER da Panificadora, igualmente qualificado. Narra que é é possuidor de um imóvel, localizado na Rua Sargento Araújo, s/n.º, Foz do Canumã, zona rural da cidade de Nova Olinda do Norte - AM, CEP 69.230-000, conforme comprovantes anexos. ( ) Recentemente, em 10/10/2025, o Requerido adentrou cerca de 6 (seis) metros pelo lado esquerdo do imóvel da parte autora, oportunidade em que o Requerido começou a edificar uma construção, conforme fotos e vídeos que seguem esta exordial. Requer a concessão de medida liminar para determinar a reintegração de posse do imóvel. No mérito, a procedência dos pedidos iniciais para confirmar a medida liminar. Decido. De acordo com o art. 1.210 do Código Civil, combinado com o art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito de ser mantido na posse do bem, em caso de turbação, e reintegrado, quando sofrer esbulho, por meio da ação de manutenção ou de reintegração de posse: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Registre-se, por oportuno, que posse e propriedade não se confundem. Com efeito, a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto (CC, art. 1.197). O Código de Processo Civil exige, para fins de proteção possessória, que o autor comprove: a posse; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (CPC, art. 561). Diante dos requisitos elencados pela legislação processual, denota-se que a posse da autora está efetivamente comprovada, a ponto de lhe assegurar a proteção possessória em caráter liminar. Ademais, o requisito atinente a posse nova também está comprovado, eis que inferior a um ano de turbação. A inicial está instruída com documentos comprobatórios da data de conhecimento da turbação, qual seja o boletim de ocorrência da área invadida (ev. 1.5). Outrossim, a turbação pode ser aferida por meio das fotos e vídeos anexados à exordial. Destarte, nessa análise de cognição sumária, os documentos carreados aos autos evidenciam a turbação ou esbulho ocorridos há menos de ano e dia. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse formulado por ELANDIO MARCOS RUFINO DE OLIVEIRA do imóvel situado na Rua Sargento Araújo, s/n.º, Foz do Canumã, zona rural da cidade de Nova Olinda do Norte - AM, CEP 69.230-000, e, por conseguinte, determino a imediata cessação da turbação perpetrada pelo réu. Expeça-se mandado liminar de manutenção de posse. Defiro, desde logo, a requisição de auxílio da força policial em caso de resistência. Paute-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se. Advirta-se que o prazo para resposta, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.…
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